Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000366-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LUCAS GARCIA DONATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO GOMES DE SOUZA (OAB RJ150781)
APELANTE: THAIS PEREIRA DUTRA DONATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO GOMES DE SOUZA (OAB RJ150781)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DO CONTRATO. CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros compostos e a declaração da ilegalidade da cobrança de seguro, a título de venda casada.
2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, como preleciona o art. 3º, §2º, do CDC e ratificado pelo STJ em seu verbete sumular nº 297. Contudo, o fato de ser uma relação de consumo não é, por si só, motivo capaz de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.
3. Necessidade da demonstração de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.
5. No caso concreto, tanto a prevista no contrato quanto a efetivamente incidente, são inferiores a 12% ao ano, o que afasta a alegação de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado.
6. O cálculo das prestações do financiamento elaborado pela parte apelante não constitui indício de prova da alegada capitalização de juros. Isto porque utiliza em sua elaboração sistema de amortização diverso daquele pactuado entre as partes.
7. A pretensão da parte apelante à alteração contratual da cláusula relativa ao sistema de amortização vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautado pela liberdade das partes em contratar.
8. No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou seguradora indicada por ele. Caso haja essa exigência, resta configurada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
9. A parte apelante não comprovou nos autos que solicitou proposta de outra seguradora, com as mesmas coberturas, como também não provou que a CEF se recusou a acolher a referida proposta. Não configuração da venda casada.
10. A cobrança da taxa de administração, por si só, não gera ilegalidade. A parte apelante foi devidamente informada sobre a cobrança da taxa de administração e não trouxe aos autos elementos que corroborem a sua alegação de ilegalidade da cobrança.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.