Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029903-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAX
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
1. Evento 9: Trata-se de embargos de declaração opostos por THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAX em face da decisão do evento 6, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante evento 7.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...). O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
Por obscuridade entende-se a “falta de clareza, de inteligibilidade; caráter do que é confuso” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Editora Objetiva). Consoante jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “a obscuridade está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado.” (Embargos de declaração em Agravo de Instrumento nº 130076 nº 2004.02.01.009399-1, 6ª Turma, DJU: 21/12/2004, p. 43, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND).
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, não se verificando, a contrario senso, quando o julgador, entendendo ausente a probabilidade do direito invocado, indefere o pedido de tutela de urgência requerido pela autora.
Igualmente, eventual contradição objeto de embargos declaratórios se verifica quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a sua compreensão o que não ocorre na decisão em tela, que é clara e devidamente fundamentada.
A esse respeito, confira-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA. I - A contradição que enseja os embargos declaratórios é aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si. II – A dissonância de entendimentos entre dois julgados, seja quais forem, não autoriza o manejo dos declaratórios à conta de contradição. Precedentes. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EAREsp n° 805407/DF; 5ª T.; DJ 04/12/2006, p. 368; Rel.: Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA 213/STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. 1 – A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. (...) 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp n° 993072; 2ª T.; DJE 11/03/2008; Rel.: Min. Castro Meira).
Em outras palavras, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica no bojo do próprio julgado, ao contrário do que sustenta a recorrente, que assevera que a decisão guerreada estaria em descompasso com o Tema 485 do STF.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EEAARESP 584144, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJE: 24/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que não houve motivação suficiente no acórdão para que os honorários advocatícios fossem fixados em R$ 5.000,00, valor que considera irrisório. 3. O acórdão embargado determinou a majoração dos honorários de sucumbência, fixados na forma do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença recorrida em momento anterior à vigência do CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.08.2016). 4. Fundamentação no sentido de que "a verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). A causa não apresenta complexidade em relação aos fatos e ao direito alegado, nem singularidade, existindo acerca da questão abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados desta Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema. Sendo assim, sopesando o tempo transcorrido desde a propositura da ação em 09.07.2010, o trâmite processual que ficou restrito ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos autos (1090 fls.), convém fixar os honorários em R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizados a p artir da data do presente voto." 4. Fundamentação suficiente do acórdão recorrido. Embargante que pretende rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.04.2016). 5. Embargos de Declaração não providos. (TRF 2 - APELREEX 00116018220104025101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 05/10/2018).
Ressalte-se, ainda, que a omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante.
Além disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão que deixar “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, não se configurando na decisão ora embargada, a incidência de referidos dispositivos.
Nesta senda, colaciono as seguintes ementas de julgados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE. 1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão embargado. 3. Recurso não conhecido. (STJ - RESP 199800188568, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ: 18/10/1999, PG: 00251).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Inocorrência de obscuridade no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 3. A decisão de fl. 11 explicitou que se concedia "liminarmente a medida cautelar requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial identificado nos autos, sustando todo e qualquer efeito da execução imediata do julgado de 2ª Instância, mantendo na função de seus cargos os membros da diretoria atual, sob a presidência de José Ventura". 4. Embargos rejeitados. (STJ - EMC 199800298673, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ: 16/08/1999, PG: 00047).
Igualmente, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE: 01/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1. Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Não merece conhecimento o exame de matéria debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. 3. Não se dispensa o requisito do prequestionamento para o exame do recurso especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 1195684; 2ª T; DJe 10/05/2013; Rel. Min. Eliana Calmon).
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência de vícios.
2. Intime-se a autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar emenda da petição inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente. Deverá, no mesmo prazo, adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter em caso de procedência do pedido (uma prestação anual do vencimento do cargo pretendido).
3. Cumprido o item 2, anote-se no sistema e-Proc o novo valor atribuído à causa. Em seguida, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, ambos do CPC, bem como para especificar as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185, todos do CPC).
4. Após, tornem os autos à conclusão.
5. Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se o necessário.