Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001833-72.2023.4.02.5107/RJ
AUTOR: TRX COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO RIBEIRO ABREU DE OLIVEIRA (OAB RJ162307)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
PERÍODO DE 19 A 23/05/2025
COM FORÇA DE ALVARÁ
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no presente feito, ante o requerimento da parte autora no evento 83, PET1 e concordância da parte ré no evento 84, PET1 HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria do evento 56, CALCULO 1. e evento 56, CALCULO 2
Á vista do cumprimento da obrigação de, intime-se a parte autora, TRX COMERCIO LTDA, CPF nº 13972133000171, para que se dirija à agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal a fim de sacar os valores PARCIAIS depositados nas contas judiciais abaixo informadas:
a) R$ 150.074,49 (cento e cinquenta mil, setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86407353-4, iniciada em 10/2024, conforme guia do evento 44, GUIADEP8;
b) R$ 10.178,00 (dez mil, cento e setenta e oito reais), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86407344-5, iniciada em 10/2024, conforme guia do evento 44, GUIADEP5.
Exclusivamente ao patrono JOAO RICARDO RIBEIRO ABREU DE OLIVEIRA, OAB/RJ162307, CPF 112.377.007-79 deverá ser pago o valor depositado pela ré a título de honorários de sucumbência, qual seja, R$12.055,14 (doze mil e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento PARCIAL do saldo da conta nº 0811.005.86407343-7, iniciada em 10/2024, conforme guia do evento 44, GUIADEP7.
Comprovado o levantamento da quantia referente aos honorários sucumbenciais mencionada no parágrafo anterior, intime-se a CEF para se apropriar do saldo remanescente depositado a maior na conta nº 0811.005.86407343-7, devendo comprovar nos autos a referida apropriação no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte beneficiária deverá comparecer à agência bancária portando seus documentos de identificação, bem como cópias da sentença (e do acórdão, se for o caso), dos respectivos depósitos informados nos autos e desta decisão, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ.
Destaco que a autenticidade da presente decisão poderá ser aferida via consulta processual no sistema E-proc1, por meio da chave de acesso nº 770030199023.
Intimem-se a parte autora e a agência depositária, para ciência.
Outrossim, identifico que a CEF se equivocou no depósito da quantia referente ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela autora (evento 1, GRU4).
Isso porque, em vez de a instituição financeira depositar a quantia correspondente em conta judicial para posterior expedição de alvará em favor do autor, que adiantou as referidas custas, procedeu a CEF com o pagamento de GRU do valor devido.
Assim sendo, intime-se a CEF para proceder com o depósito em conta à disposição do juízo da quantia devida a título de ressarcimento das custas judiciais pela parte autora. Prazo: 15 dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe.
Tudo cumprido e nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
1. https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica