Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004904-52.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VALDIR ROCHA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF. EFEITOS IMEDIATOS. EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 731. STJ. RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do autor, pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir da parte autora no que se refere à correção dos saldos de FGTS existentes a partir de 17/06/2024, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a respeito da aplicação ao presente caso do entendimento firmado no julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. À vista do princípio da fungibilidade recursal assim como do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC/2015), merece ser conhecido o recurso da parte autora eis que o erro perpetrado ao nominar de “Recurso Inominado” a peça recursal configura equívoco escusável, mormente considerando, conforme certificado nos autos, que o recurso foi interposto tempestivamente.
4. Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
5. A parte apelante defende que a publicação da ata da decisão do STF, em 17/06/2024, não autoriza a retirada automática da suspensão nacional dos processos para aplicação do decisum ainda não transitado em julgado, no STF.
6. Conforme entendimento vigorado no STF, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos a contar da publicação da ata de julgamentos, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. Desse modo, observa-se que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão do STF se torna vinculante e produz todos os seus efeitos para todos, independentemente do trânsito em julgado. Portanto, o pedido de anulação da sentença para que o processo continue suspenso é descabido. Precedente.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.