Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002761-49.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: VALDEMIR ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Após a juntada da contestação, à parte autora em réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Determino a realização de perícia médica com médico médico do trabalho.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
A parte autora deve estar ciente de que só poderá entrar no prédio da justiça federal com calça cumprida (homem), bermuda ou saia na altura do joelho (mulher).
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 dias.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença.