Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008164-59.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado pela apelante UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto nos autos do Procedimento Comum nº 5008164-59.2021.4.02.5101, na qual foi proferida sentença que concedeu de tutela de urgência e julgou procedente o pedido, (a) declarando a nulidade de Acórdão Administrativo, (b) reconhecendo como válida a compensação e extinção dos valores cobrados, e (c) condenando a União ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios (evento 162, origem).
A apelante relata que "trata-se de ação anulatória onde se busca o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que não homologou a compensação, declarada pela parte adversa no processo nº 16682-902.797/2011-51, para extinguir o crédito tributário inscrito em dívida sob o nº 70 6 21 000279-87 (16682 900138/2014-22)."
Expõe que "a despeito da qualidade técnica da decisão, percebe-se que a sentença ora vergastada se alicerça em Laudo com diversas inconsistências aduzidas pela Receita Federal e desafortunadamente não esclarecidas."
Pleiteia "a anulação do laudo pericial e consectariamente da sentença, sendo indicado novo Perito para elaboração de laudo pericial, vez que o Juízo a quo se amparou no sobredito laudo pericial com diversas inconsistências para a prolação do decisum."
Requer "a atribuição do efeito suspensivo da sentença ora recorrida em função da combinação do binômio fumus boni iuris/periculum in mora e até mesmo por vias reflexas importar malversação de determinação do STJ de suspensão dos feitos judiciais da matéria aventada nos supostos créditos da compensação discutida por estar submetida a sistemática repetitiva."
Sustenta a existência do periculum in mora, alegando que "a apelada estaria sendo autorizada a operar pagando menos tributo que o devido, em franco prejuízo dos Cofres Públicos e da concorrência, bem como a iminência do chamado efeito multiplicador de decisões semelhantes."
Ressalta "a necessidade de imediata suspensão da eficácia da sentença, até o resultado do julgamento do Tema repetitivo 1247 no Superior Tribunal de Justiça."
Requer "a atribuição de efeito suspensivo a esta apelação, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da sentença", e, no mérito, seja "reformada a r. sentença, sendo rejeitados in totum os pleitos autorais, e condenada a inversão da sucumbência recíproca."
É o relatório. Decido.
O § 1º do art. 1.012 do CPC preconiza que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (I) homologa divisão ou demarcação de terras; (II) condena a pagar alimentos; (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (VI) decreta a interdição.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do citado § 1º poderá ser formulado diretamente ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (inciso I); e ao “relator, se já distribuída a apelação”.
No § 4º do art. 1.012, o Código autoriza o Tribunal a suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Posto isso, são esses os pressupostos e requisitos para a concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença apelada.
De acordo com a decisão ora vergastada (162.1), integralizada pela sentença em embargos declaratórios (175.1), impõe-se o reconhecimento da regularidade da compensação tributária declarada pela autora no referido processo administrativo, com o reconhecimento da extinção do crédito tributário objeto da inscrição em dívida ativa sob o nº 70 6 21 000279-87.
In casu, verifica-se que foi deferida a tutela de urgência em sede de resolução do mérito (9.1), o que, por si só, afasta, a concessão de efeito suspensivo requerido, começando a sentença proferida a produzir seus efeitos, por força do inc. V, do art. 1012, do CPC/2015, ante o efeito imediato da medida concedida.
Assim, não se justifica a apreciação monocrática deste Relator, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Em outra vertente, não merece prosperar o requerimento da suspensão da eficácia da sentença, até o resultado do julgamento do Tema RR 1247 STJ. Consoante entendimento desta Corte, prescindível aguardar o trânsito em julgado de precedente obrigatório para aplicá-lo ao caso concreto. Veja-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO DE INSUMOS. SAÍDAS DE PRODUTOS ISENTOS, IMUNES OU NÃO TRIBUTADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecendo parcialmente o direito ao creditamento de IPI. A impetrante aponta contradições e omissões quanto à abrangência do direito ao crédito e à compensação tributária. A União, por sua vez, alega omissão quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) nos embargos de declaração da impetrante, verificar a existência de: (i.1) contradição quanto ao direito ao creditamento de IPI dos produtos isentos e sujeitos à alíquota zero, além dos imunes (i.2) contradição respeitante à compensação do indébito e (i.3) omissão no tocante ao esclarecimento da limitação à tomada de crédito de IPI aos produtos NT por ausência de processo de industrialização e (ii) embargos de declaração da União, determinar se é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ para sua aplicação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A impetrante tem razão quanto à contradição na conclusão do acórdão, que deixou de consignar expressamente o direito ao creditamento de IPI também em relação aos produtos isentos e sujeitos à alíquota zero, conforme previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999. 5. A contradição apontada quanto à ausência de reconhecimento do direito à compensação não procede, pois esse pedido não foi formulado na apelação, sendo vedada sua apreciação com base no princípio da congruência. 6. Igualmente, não procede a alegada omissão quanto à limitação do direito ao crédito em razão da rubrica “NT”, pois o acórdão esclareceu que o direito ao creditamento exige a comprovação do processo de industrialização. 7. A União tem razão quanto à omissão relativa à aplicação do Tema 1.247 do STJ antes do seu trânsito em julgado, mas tal aplicação é válida, conforme entendimento consolidado do STF e STJ no sentido de que precedentes vinculantes podem ser aplicados de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração da União providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange as saídas de produtos industrializados isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, desde que os insumos tenham sido tributados e submetidos a processo de industrialização. 2. A aplicação de precedentes qualificados pelo rito dos recursos repetitivos prescinde de trânsito em julgado para sua incidência no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, I e IV, e 153, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CTN, arts. 49 e 111; Lei nº 9.779/1999, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.247, REsp 1.976.618/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025; STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.12.2021; STF, Tema 1.262, RE 1420691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2019. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034936-54.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Comunique-se ao órgão a quo, acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cabe consignar que o presente recurso foi retirado de pauta mediante a manifestação de oposição à pauta virtual de julgamento, conforme o evento 50.1.
Decorrido o prazo, venham os autos para apreciação do recurso de apelo.