Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005727-46.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ALEX DA SILVA PORTO
ADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, no qual a parte autora formula pretensão, inclusive em sede de tutela, de suspensão de efeitos de questões com atribuição de pontuações e convocação para participação nas demais etapas do certame.
Inicial com documentos (Evento 1).
Intimada para emendar a inicial (evento 4, DESPADEC1), a parte autora apresentou emenda com documentos em evento 8.
Passo a decidir:
I - inicialmente, recebo a petição do evento 8, como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo, para constar como réus a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
II - defiro a gratuidade de justiça requerida.
III - quanto ao pedido de tutela de urgência requerida (majoração de nota de prova objetiva, decorrentes de questões (10, 27, 28, 33, 34, 40 e 65) impugnadas, passo a decidir:
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Disso, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
No caso dos autos, a parte autora limita-se a alegar erro quanto ao gabarito apresentado nas questões discutidas nesta ação, deixando de apresentar meios de análise quanto à eventual teratologia quando da apresentação do gabarito oficial.
O subitem 7.2.29, do Edital (DO GABARITO E DO RECURSO DA PROVA OBJETIVA), evento 1, COMP3, fl. 21, permite apresentação de recurso de gabarito preliminar da prova objetiva, até a data de 24/02/2025, por meio de formulário eletrônico, observando-se as instruções de preenchimento e envio, sendo apresentado gabarito final da prova objetiva em 18/03/2025.
Neste ponto, sequer há informações quanto a apresentação de recurso em face das questões ora impugnadas.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequência, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - CITEM-SE as rés para que, querendo, apresentem contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifestem, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; devem as rés, ainda, na mesma oportunidade, juntarem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento e deslinde da causa.
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.