Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042731-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REFORMA EX OFFICIO. ART. 106, III, DA LEI Nº 6.880/80. PERMANÊNCIA COMO AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 108 E 109 DO MESMO DIPLOMA. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a reformar o autor, ora apelado, a partir de 22/11/2016, tendo os proventos calculados com base no soldo da graduação que, pelas promoções funcionais, teria alcançado se estivesse no serviço ativo militar nessa data, pagando-lhe retroativamente os valores relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o apelado preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reformado ex officio com base no artigo 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com vistas também a definir se houve prescrição e coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em coisa julgada. Tal instituto não se faz presente, uma vez que a sentença proferida no primeiro processo se limitou à concessão da reintegração na condição de adido para tratamento de saúde, mas determinando nova avaliação das condições de saúde do autor, enquanto a atual pede a reforma por acidente em serviço.
4. No que tange à alegada prescrição de fundo de direito, entendo que houve sim a prescrição, mas de trato sucessivo, prevista na Súmula n.º 85 do STJ. Isto porque o autor, desde a reintegração até os dias atuais, continua afastado das atividades militares, por conta da moléstia ortopédica. Dessa forma, houve apenas prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão de reforma ao militar agregado por mais de dois anos (art. 106, III) não é automática, devendo o referido dispositivo ser interpretado sistematicamente com os arts. 108 e 109 do Estatuto dos Militares, o que impõe a demonstração de incapacidade definitiva para o serviço castrense.
6. Não há prova que ateste de maneira inequívoca a premissa essencial para a concessão da reforma: a incapacidade definitiva para o serviço castrense. Embora o apelado possua limitações para atividades de grande esforço físico, ele não foi considerado incapaz para o serviço militar de forma geral, que abrange uma vasta gama de atividades administrativas e de menor impacto físico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Reexame necessário e recurso de apelação providos. Sentença reformada. Tese de julgamento: Inviável é a pretensão do direito de reforma porquanto não preenchido o requisito da incapacidade definitiva. Ocorreu a prescrição de trato sucessivo. Ausência de coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: arts. 106, inciso III, 108, e 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 1877410 / PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.12.2020; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1778685, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.6.2020; TRF2, Apelação Cível, 0027088-19.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/10/2021 17:23:33
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.