Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062313-73.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ESDRAS ALMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar a especialidade dos períodos de 12/04/1988 a 03/04/1993, de 18/04/1995 a 05/03/1997, de 01/04/1998 a 15/08/2001 e de 19/08/2002 a 15/02/2017, na forma da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS a convertê-los em tempo comum, de acordo com os fatores de conversão constantes da planilha desta sentença, e a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (NB 180.887.707-9), com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 15/02/2017; (iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então (15/02/2017). As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas a serem recolhidas pela parte autora em caso de eventual recurso no valor de R$ 310,00. Condeno o INSS ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.