Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5014589-31.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PARTE AUTORA: ATNAS ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): REGIANE BAUMGARTNER (OAB SC025392)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS. PGFN. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PRAZO 90 DIAS. PORTARIA 447/2018 ME. DECRETO-LEI 147/1967.
1.O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária em remeter os débitos do impetrante para a PGFN para inscrição em dívida ativa, cujo prazo para fazê-lo já transcorreu mais de 90 dias, o que inviabilizaria a eventual adesão à Transação Tributária.
2. O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
3. Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis.
4. O juízo de primeiro grau verificou na documentação apresentada no processo originário que a Impetrante comprova a existência de débitos vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, de modo que deve ser assegurado o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a sua inscrição em Dívida Ativa da União e, por consequência, a sua inclusão em programa de transação.
5. Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023. Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem.
6. Considerando-se que havia débitos vencidos há mais de 90 dias, e que a sentença a confirmou, consolidando a situação fática dos autos, bem como a inexistência de recurso da União em face da mesma decisão, cabível o desprovimento da remessa necessária.
7. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.