Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019273-40.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: GILSON FAMBRE
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de evidência em Ação Ordinária ajuizada por GILSON FAMBRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.
Alega a necessidade de revisão do contrato, tendo em vista a existência de vícios nele detectados, tais como, abusividade na aplicação do sistema de amortização SAC e incidência de juros remuneratórios capitalizados sem pactuação prévia. Requer a seja determinada à CEF a aplicação de juros simples nos cálculos das prestações vincendas.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, para a concessão da tutela de evidência com fundamento no inciso II, do art. 311, do CPC, conforme requerido pelo autor, faz-se necessária, além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Entretanto, o e.TRF-2, em vários casos semelhantes, já afirmou que: "[...] O sistema de amortização SAC não produz anatocismo, não havendo possibilidade de amortização negativa. O valor da prestação, recalculado de doze em doze meses, e não reajustado, será sempre suficiente para pagar a totalidade dos juros, preordenando-se à liquidação integral da dívida.[...]" (TRF-2 - AC: 00777521720164025102 RJ 0077752-17.2016.4.02.5102, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/09/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Nesse ponto, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, de tal forma que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Por fim, registro que não há qualquer embasamento legal para a substituição do sistema de amortização expressamente previsto no contrato por outro indicado pelo mutuário.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS AO AGENTE FINANCEIRO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender qualquer procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de financiamento pelos autores até o julgamento definitivo da ação, com depósito judicial relativo ao montante que entende devido a título de parcelas vencidas e o depósito das prestações vincendas, utilizando o método GAUSS para o cálculo dos juros. 2. A concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. Para a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise de eventual ilegalidade oriunda do sistema de amortização adotado pelas partes. 4. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00008076020144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.9.2019). 5. Considerando a impossibilidade de modificação unilateral de cláusula contratual, não comprovadamente abusiva, não é lícita a exigência da aplicação do preceito de Gauss, de modo a impor ao agente financeiro reajuste das prestações subordinado a critério diverso do contratado e aceito pelas partes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201650500348823, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 29.10.2018 6. Portanto, pela análise superficial do caso, concluo que a decisão de primeiro grau não merece reforma. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5007112-39.2020.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/03/2021, DJe 19/03/2021 14:22:12)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Cite-se.