Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029560-28.2017.4.02.5002/ES
EXECUTADO: EXPRESSO DA PEDRA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FERRARE RAMOS (OAB ES012086)
EXECUTADO: ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI
ADVOGADO(A): RENATO FERRARE RAMOS (OAB ES012086)
DESPACHO/DECISÃO
Com o provimento da apelação interposta pela ANTT, que reformou a sentença de procedência do evento 82, DOC1, mantendo a validade da multa administrativa, EXPRESSO DA PEDRA TRANSPORTES LTDA e ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI restaram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa:
VOTO (processo 0029560-28.2017.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC1): "...Dessa forma, a apelação ora interposta merece ser provida, reformando-se a sentença impugnada, para julgar improcedente o pedido, mantida a validade da multa administrativa imposta pela ANTT face ao apelado, ao passo que condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação."
ACÓRDÃO (processo 0029560-28.2017.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 130, DOC1, a ANTT requereu o cumprimento de sentença, no que se refere à verba honorária, pelo valor de R$ 527,39 em 09/2023, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC), o que foi deferido no despacho evento 134, DESPADEC1, nos seguintes termos:
Intime-se a parte executada/ré, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado (mediante GRU, a ser emitida diretamente pela parte executada no endereço https://sapiens.agu.gov.br/honorarios,), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), cientificando-lhe de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
Ante ao não atendimento do despacho supramencionado, a ANTT requereu (evento 148, PET1) a "penhora por meio do SISBAJUD, com fulcro no art.854 do CPC, de acordo com o cálculo do evento 130, com o acréscimo das verbas previstas no art.523, § 1º, do CPC, no valor de R$632,86".
Na decisão de evento 155, DOC1 foi deferida a penhora online via Sisbajud.
A parte executada veio aos autos no evento 155, DOC1 para informar que "além do referido débito, também foi debitado/penhorado o valor de R$ 384,91 da conta da pessoa física da requerida Eliandre Thouzo, Banco Sicoob agencia 3260 c/c 88830-7. Outrossim foi debitado/penhorado R$ 633,93 da pessoa jurídica Expresso da Pedra, conta Banco do Brasil agencia 0083-3 C/C 58529-7" e para requerer "o desbloqueio e devolução de R$ 334,91 debitada em excesso".
É o relatório.
Verifica-se que o SISBAJUD resultou bloqueio de valor superior à ordem, pelo que deve ser procedido o desbloqueio do excesso de R$334,91, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, do valor bloqueado da conta da pessoa física ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI, Banco Sicoob.
Ante o exposto:
1. Proceda-se no imediato desbloqueio do excesso de R$334,91, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, do valor bloqueado da conta da pessoa física ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI, Banco Sicoob.
Cumpra-se.