Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056407-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MATTHEUS AVELINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por em face da UNIÃO, na qual alega que é 2º Oficial de Máquinas da Marinha do Brasil e que teria sido publicado edital na qual o autor teria restado APTO a se inscrever para o Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA-Online junto ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha – CIAGA.
Acrescenta que teria se classificado em 89º lugar para o referido curso, conforme edital de 27/05/2025. No entanto, alega que foi surpreendido com o sumiço da listagem em 29/05/2025 e que em menos de 48h outra listagem de aprovados teria sido apresentada, na qual o autor estaria na reserva de vagas.
Sustenta que houve exclusão arbitrária do curso, por ato unilateral.
Requer tutela antecipada, para que a ré mantenha o autor como classificado e permita a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA online, bem como libere o login, senha e o cadastro na plataforma do curso, para que o mesmo possa participar do curso que se iniciou em 02/06/2025.
Ao final, requer a procedência do pedido para, em caráter permanente, seja validada a listagem de aprovados que foi publicado no site CIAGA (CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA), do dia 27/05/2025, no que diz respeito que o Autor MATTHEUS AVELINO DA SILVA, o que teria sido aprovado antes das alterações sofridas, permitindo-se o direito a participação do Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA online, até o seu final.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais edital no qual consta o nome do autor classificado em 89º (Evento 1, OUT5), e edital no qual consta o nome do autor na listagem de reserva (Evento 1, OUT6), no qual consta a seguinte descrição: "Após revisão administrativa realizada nos documentos apresentados pelos candidatos e empresas, republica-se a relação retificada dos candidatos inscritos no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas (APMA ON LINE-1/2025) [...]".
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Da análise da documentação anexada à petição indicial, verifica-se que o autor anexou no Evento 1, OUT6 edital no qual consta que o autor estaria incluído na listagem de reserva de vagas, constando expressamente do referido edital o seguinte, in verbis:
"Após revisão administrativa realizada nos documentos apresentados pelos candidatos e empresas, republica-se a relação retificada dos candidatos inscritos no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas (APMA ON LINE-1/2025) [...]".
Ao que parece, a alteração da lista dos classificados ao curso decorreu de revisão administrativa, o que decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública de revisar seus próprios atos.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Considerando que a MARINHA DO BRASIL não possui responsabilidade jurídica, e que a mesma consta no cadastro do E-proc, corrija-se o cadastro, a fim de que conste no polo passivo a UNIÃO.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Comprovado o devido recolhimento das custas, cite-se a parte ré para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15, sob pena de revelia. Desde já, vislumbro ser inviável a autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.