Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001618-36.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: LIVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALQUIMIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e LIVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, buscando o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 835,99.
Impugnação apresentada pelo INMETRO (evento 195, PET1), na qual afirma que há excesso de execução, representado pela quantia de R$ 169,05, sob o fundamento de que, aplicados corretamente os parâmetros de cálculo, o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 666,94. No pormenor, sustentou que a base de cálculo, coincidente com o valor da causa, foi mensurada de forma equivocada, porquanto o montante indicado pelo exequente foi atualizado em átimo posterior à deflagração do processo, e que os juros moratórios não podem incidir em procedimento que demanda iniciativa do credor para fins de adimplemento. Apresentou planilha de cálculo (evento 195, OUT2).
Em resposta à impugnação (evento 205, PET1), o exequente afirmou que buscou o valor da causa diretamente no sistema eletrônico de tramitação processual, e, quanto aos juros, que incidem desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios.
Relatado, decido.
Na sentença, homologou-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado no incidente e se extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC c/c art. 26 da LEF. Na oportunidade, condenou-se o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Sem custas. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios. Fixo os honorários sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, observando-se a gradação do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo. Em observância ao disposto no art. 90, §4°, da referida legislação processual, reduzo pela metade a verba honorária fixada, considerando o reconhecimento da procedência do pedido formulado em sede de Exceção de Pré-Executividade e o integral cumprimento da prestação reconhecida.
Não obstante haja, de fato, diminuta incorreção nos cálculos do exequente, porquanto utilizou valor da causa já atualizado, embora apontando o átimo de deflagração do processo, o montante vindicado se mostra fundamentalmente correto.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §16, do CPC, sofrem incidência de juros moratórios, não obstante submetidos a procedimento de excussão diferenciado quando exigidos da Fazenda Pública, desde o trânsito em julgado da decisão que os tenha fixado.
Aliás, o dispositivo em nada conflita com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, já que a ausência de mora do ente devedor se observa apenas a partir da expedição da requisição de pagamento, e desde que haja adimplemento no lapso previsto no art. 100, §5º, da CR/1988 - nos termos do enunciado n. 17 da Súmula Vinculante do STF.
Nesse exato sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA 96 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 2. O comando legal aplica-se na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, apurando-se os juros de mora do trânsito em julgado da decisão de mérito até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 17 do STF, que afasta a incidência dos juros moratórios no período entre a expedição do precatório e o seu pagamento, quando este ocorre no período previsto no atual § 5º do art. 100 da CRFB. A questão, aliás, foi pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96 de Repercussão Geral (RE 579.431/RS), que fixou tese no sentido de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” 4. Agravo de instrumento provido para determinar a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios do trânsito em julgado da sentença até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. (TRF-3 - AI: 50143672120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2024; destaquei)
Como a verba em discussão foi fixada, ao cabo, em quantia certa - bastando a aplicação da alíquota ao valor atualizado da causa -, não vejo como afastar a incidência do já citado §16 do art. 85 do CPC.
Esse entendimento, é relevante anotar, já foi incorporado ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado por derradeiro por meio da Resolução CJF n. 963/2025 - vide itens 4.1.4.1 e 4.2.2 de seu texto.
Procedendo, portanto, ao cálculo com os parâmetros indicados (valor da causa, em 11/2008 - R$ 5.485,34; atualização monetária a partir de então; juros moratórios incidentes a partir de 09/2024, dado o trânsito em julgado em 20/08/2024; percentual de 5% a título de honorários; e data final do cálculo coincidente com a petição do evento 187 - 10/2024), tem-se montante devido de R$ 767,77 - importe bastante aproximado àquele apresentado pelo exequente (R$ 835,99), e que revela excesso de apenas de R$ 68,22.
Assim, acolho apenas em parte a impugnação apresentada, fixando o valor de R$ 833,52 para o cumprimento da sentença, atualizado até 09/2024.
Dada a sucumbência ínfima, deixo de arbitrar honorários neste incidente (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes.
Havendo concordância do devedor com o pagamento, expeça-se, conforme o valor executado, ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou de Precatório (ao e. TRF desta 2ª Região ou próprio devedor da verba honorária), nos termos do art. 535, parágrafo 3º, I e II, do CPC/2015, bem como da Resolução de nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimando-se as partes, para se manifestarem no prazo e 5 dias.
Considerando a expedição da requisição ou de precatório, suspenda-se o feito até a liberação do depósito.
Com a efetivação do depósito, cientifiquem-se as partes, bem como o beneficiário da requisição/precatório, para que efetuem o saque, nos termos do art. 23 da Resolução de n. TRF2-RSP-2018/00038.