Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0013520-72.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
EXEQUENTE: GPC QUIMICA S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 189 - 06/03/2026 - Juntado(a)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0013520-72.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
EXEQUENTE: GPC QUIMICA S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 189 - 06/03/2026 - Juntado(a)
Evento 188 - 05/03/2026 - Decisão interlocutória
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0013520-72.2011.4.02.5101/RJ
AUTOR: GPC QUIMICA S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013520-72.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: GPC QUIMICA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que condenou em honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a União Federal/Fazenda Nacional deve ser condenada em honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Negou-se provimento à apelação, pois a contestação apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional caracterizou resistência à pretensão da parte autora, justificando a condenação em honorários de sucumbência, conforme o art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002.
4. A União Federal/Fazenda Nacional foi condenada em honorários advocatícios recursais, fixados em um por cento de acréscimo aos percentuais estabelecidos na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1857443 SP 2020/0007210, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
08/07/2025, 14:36
Sentença confirmada
01/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: GPC QUIMICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0013520-72.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR