Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0199475-69.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: H STRATTNER E CIA LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO PREVISTO NO ART. 8º, §21 DA LEI 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO CONFORME ART. 15, § 1º-A DA LEI 10.865/2004, INCLUSIVE ANTES DA MP 668/2015. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por H. STRATTNER E CIA LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim “iii.a. declarar o direito da Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do adicional da COFINS-Importação, instituído pelo artigo 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004; e iii.b. declarar o direito da Impetrante de, à sua escolha, proceder à compensação ou à restituição do adicional de 1% à COFINS-Importação, nos limites do item “iii.a”, recolhido indevidamente, a partir dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente, com débitos vincendos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, tudo com a devida atualização monetária desde a época de cada recolhimento indevido, aplicando-se a taxa SELIC, devendo a Autoridade Coatora se abster de praticar contra a Impetrante quaisquer atos tendentes a exigir a cobrança das exações compensadas ou suspensas; iii.c. subsidiariamente aos pedidos retros, declarar, com efeitos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, o direito da Impetrante de aproveitar o crédito do valor do adicional da COFINS Importação recolhido em sua escrita fiscal, em observância ao princípio da não-cumulatividade, afastando-se a limitação imposta pelo art. 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/04, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir procedimento diverso."
2. As questões acerca da constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei 13.137/2015 já foram objeto de análise pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 1178310 (Tema 1047/RG), tendo sido fixadas as seguintes teses: I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
3. As teses acerca do conflito de normas e o critério da especialidade, bem como da afronta as normas da LINDB e do GATT também já foram analisadas e rechaçadas pela jurisprudência (v.g. REsp 1.660.652/RS, DJe de 31/10/2017).
4. A normativa referente ao adicional da COFINS-Importação entrou em vigor, independentemente de regulamentação, em 1º/08/2012, conforme se infere do art. 54, § 2º da MP 563/2012. A publicação da Lei 12.715/2012 não consignou a necessidade de regulamentação no que se refere à COFINS-Importação, valendo a regra fixada na medida provisória. (v.g. TRF2, AC 0182750-10.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, DJ 09/04/2020)
5. A Lei 13.161/2015 alterou a Lei 12.546/2011, tornando facultativa a adoção da receita bruta, em substituição à folha de salários, como base de cálculo das contribuições sociais. Trata-se, porém, de mera alternativa para o cálculo do valor do tributo devido colocada à disposição do contribuinte, que não acarretou revogação de norma legal que previu o adicional COFINS-Importação, a qual não pode ser estabelecida de maneira tácita. (v.g. TRF3, ApCiv 5009476-04.2022.4.03.6105/SP, 4ª Turma, Rel. Monica Autran Machado Nobre, DJ 08/04/2024.)
6. O fato de a Lei 10.865/2004, em seu art. 15, §1º-A, incluído pela MP 668/2015, convertida na Lei 13.137/2015, ter passado a proibir expressamente o creditamento do adicional de 1% (um por cento), não significa que antes deste momento isto era possível. De fato, a redação do art. 15 da Lei 10.865/2004 já não respaldava esta pretensão mesmo antes das alterações da Lei 13.137/2015. (v.g. TRF2, APEL/REEX 0106700-03.2015.4.02.5102/RJ, Terceira Turma Especializada, DJ 26/10/2018)
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.