Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092292-07.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELICA GOES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUDSON BARCELLOS DA SILVA (OAB RJ186760)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELICA GOES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O título judicial foi descrito no evento 38.
Por vários meses buscou-se compelir a Caixa a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer (cancelar as averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel localizado na Rua Cardoso de Morais, nº 266, apartamento 706, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ). Foi apenas recentemente, através do ofício juntado aos autos no evento 156, que por fim constatou-se que a ré havia providenciado o registro da prenotação nº 524.399 – consistente no pedido de cancelamento da consolidação da propriedade – perante o 6º Registro de Imóveis.
Paralelamente, havia a questão das multas fixadas em prejuízo da Caixa: a primeira por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor atualizado da causa; a segunda no valor de R$ 5.000,00; e a terceira no montante de R$ 15.000,00. A CEF já realizou depósitos relativos à segunda e terceira penalidades (eventos 114 e 134), mas tais valores não foram ainda levantados porque seguia em julgamento o agravo de instrumento nº 5009848-54.2025.4.02.0000, visando a afastar as multas aplicadas. Nesse recurso foi proferido acórdão afastando a configuração de litigância de má-fé – e, por conseguinte, excluindo a multa aplicada com fundamento no artigo 81 – mas mantendo as demais medidas coercitivas. Vem agora aos autos a notícia da ocorrência de trânsito em julgado no recurso (evento 163).
Assim sendo, nada mais obsta o levantamento pela parte exequente dos depósitos referentes aos valores da multas aplicadas contra a Caixa nos eventos 114 e 134. Intime-se ANGELICA para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários.
Intime-se também a CEF, para que de tudo tenha ciência.
Cumprido, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando que os saldos integrais das contas nº 0625.005.86476758-6 (evento 114.2) e 0625.005.86479792-2 (evento 134.2) sejam transferidos à exequente. Juntado o comprovante da operação, abra-se vista à interessada por cinco dias.
Constato a interposição de um novo agravo de instrumento, de nº 5006550-20.2026.4.02.0000. Com ele, a exequente pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo no evento 138 e, por conseguinte, o restabelecimento de uma quarta astreinte prejudicial à Caixa, aquela que havia sido fixada no evento 127 e tornada sem efeito pelo decisum guerreado. Não há ainda decisão nos autos do recurso.
Assim, após a realização da transferência bancária acima determinada, inclua-se o feito na rotina de sobrestamento, a aguardar o resultado do agravo de instrumento nº 5006550-20.2026.4.02.0000.
Caso reste ele desprovido, apenas dê-se vista às partes por cinco dias e, nada sendo requerido, venham-me conclusos para a extinção da execução.