Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053849-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO em face da FUNDACAO CESGRANRIO e da UNIÃO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para que
(I) seja determinada nova correção detalhada da prova discursiva do autor sem utilização de Inteligência Artificial (IA), de acordo com os critérios do edital, expondo os motivos para a atribuição da nota em cada quesito avaliado e possibilitando a interposição de recurso administrativo;
(II) que a banca examinadora apresente essa recorreção em Juízo e, caso majorada a nota da prova discursiva, seja determinado que os réus promovam a atualização da classificação do autor, assegurando seus direitos de nomeação e posse.
No mérito, requer que sejam reconhecida as ilegalidades cometidas pelos réus na etapa da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024 (EDITAL Nº 04/2024), com a consequente determinação de uma nova correção detalhada da prova discursiva do autor e oportunizado regular recurso administrativo desta. Caso majorada a nota do autor na referida prova, sejam-lhe assegurados os pedidos reflexos dessa revisão à sua classificação e demais direitos decorrentes de desdobramentos do certame.
Requereu gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova discursiva e a ausência de correção de sua prova em específico.
Não há, porém, apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, tampouco de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Outrossim, não há prova de que a prova discursiva tenha sido corrigida por inteligência artificial.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ainda, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência, não foi formulado pedido de gratuidade. Assim, intime-se a autora para recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora.