Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016387-68.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCELO DA SILVA HENRIQUES
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157)
RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada inicialmente sob o procedimento dos juizados especiais por MARCELO DA SILVA HENRIQUES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDACAO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a classificação no concurso público regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa de 18 de dezembro de 2024, dentre as vagas destinadas à pessoa com deficiência.
O autor se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, apresentando laudo médico que atestava ser portador de ceratocone e visão monocular, o que lhe conferiu inicialmente o direito de concorrer às vagas PCD.
Aprovado nas fases objetivas e classificatórias do concurso, obteve a segunda colocação para o cargo de advogado em Vitória/ES. No entanto, foi desclassificado após a etapa de perícia médica, sob a justificativa de que não preencheria os requisitos legais para ser considerado PCD, decisão mantida em sede administrativa, mesmo após recurso.
Destaca que foi considerado pessoa com deficiência em concursos realizados pelas Prefeituras de Serra e Piúma/ES, ambos em 2024, com base no mesmo laudo médico apresentado à FGV. A banca organizadora desses concursos (IDCAP) homologou a deficiência e aprovou o autor nas respectivas listas de PCD.
Impugna a conclusão da perícia da FGV, que indeferiu a condição de PCD por ausência de tratamento cirúrgico, embora tenha reconhecido o diagnóstico de ceratocone. O autor afirma que tal critério é infundado, pois a doença, de caráter progressivo, não possui tratamento curativo, sendo apenas estabilizada com acompanhamento médico.
Aponta que tanto o ceratocone quanto a visão monocular estão previstos em legislação vigente como deficiência visual. A Lei 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, e o art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera o ceratocone como impedimento de longo prazo, com potencial de obstrução da participação plena na sociedade.
Em decisão de evento n. 4, o magistrado do 2ºJEF de Vitória, reconhecendo sua incompetência para o julgamento da demanda, deferiu, de ofício, a medida cautelar para determinar a reserva da vaga destinada a pessoas com deficiência, garantindo a continuidade do autor no certame.
A EBSERH juntou comprovante de cumprimento da obrigação determinada em liminar no evento n. 10.
Redistribuído o feito a esse Juízo, o autor alegou (eventos n. 17, 19 e 28) o descumprimento da medida, eis que a publicação do resultado final do certame não incluiu o autor na listagem PCD divulgada.
A EBSERH reafirmou que foi registrada a reserva de vaga do autor (evento n. 24).
Contestação da FGV apresentada no evento n. 35, oportunidade em que enfatiza sua reputação, estrutura e cumprimento rigoroso das normas legais e editalícias, defende a regularidade da avaliação médica e a ausência de ilegalidade do ato impugnado e advoga a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios do edital e da banca examinadora.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, verifico que a medida liminar anteriormente deferida nesses autos possui caráter cautelar, tendo sido determinada, em favor do autor, a reserva da vaga destinada a pessoas com deficiência.
Não houve determinação de publicação de listagem contendo o nome do autor na condição de classificado ou aprovado. Por essa razão, reputo devidamente comprovada a adoção das medidas suficientes ao cumprimento da anterior ordem judicial pelos réus.
Em seguida, passo à análise da tutela provisória de urgência requerida pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC).
Isso porque o edital de abertura do certame previu expressamente:
“4.1.1. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular) e na Lei nº 14.768 (Deficiência Auditiva) observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
(...)
4.12.1. Os(As) candidatos(as) aprovados na condição de pessoa com deficiência terão seus atestados/laudos avaliados antes do resultado final do concurso público, com a finalidade de constatação sobre a sua condição de deficiência ou não, para participar do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.” [evento n. 1, anexo 7, fls. 4/5]
Nesse passo, restou ressaltado o enquadramento da pessoa com visão monocular entre as pessoas com deficiência, na esteira do que o Superior Tribunal de Justiça já reconhece, há muito, no enunciado da súmula n. 377 (“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”), e da expressa dicção do art. 1º, da Lei n. 14.126/2021, in verbis:
“Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”
Ora, o documento contido no evento n. 35, anexo 5, demonstra que o autor apresentou laudo médico datado de 08/01/2025, subscrito por médica especialista em oftalmologia, que certifica o histórico de ceratocone em olho direito, quantifica a acuidade visual do olho direito em 20/400 e indica CIDs n. H18.6 (ceratocone) e H54.4 (cegueira de um olho).
Desse modo, o autor comprovou, desde o ato pericial da banca examinadora, que possui visão monocular e que se enquadra na classificação de deficiência visual para fins de reserva de vagas a pessoas com deficiência em concurso público.
Acrescido a isso, tem-se o fato de que o autor já obteve classificação para concorrer às vagas PCD em outros certames (evento n. 1, anexo 12, fl. 7, e anexo 14, fl. 9), infirmando a probabilidade do direito alegado na petição inicial.
É inequívoco, outrossim, o risco ao resultado útil do processo, ante a recente homologação do resultado final do concurso, viabilizando a realização de nomeações em futuro próximo (consulta ao sítio eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/ebserh24/4).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para afastar o ato de desqualificação do autor na condição de pessoa com deficiência e, consequentemente, determinar sua imediata reintegração ao processo seletivo na classificação que possuía antes da perícia administrativa, com publicação no sítio oficial do concurso.
CUMPRA-SE, POR MANDADO OU QUALQUER OUTRO MEIO CÉLERE POSSÍVEL, COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC. Deverá, na mesma oportunidade, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290, do CPC, e especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Considerando que devidamente citada (evento n. 23), A EBSERH deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a FGV para especificação de provas, observando os termos acima descritos. Prazo: 15 (quinze) dias.