Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072428-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ISMAEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade. A sentença reconheceu o vínculo com a empresa Eliani Modas Ltda, indeferiu o vínculo com a empresa Cleide Comercial Instalação e Representações Ltda (05/04/2001 a 25/01/2008) e afastou a decadência e a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário relativa ao benefício NB 108.964.508-0, cancelado por indício de fraude. A parte autora sustenta: (a) que a presunção de veracidade da CTPS não foi afastada por prova robusta, sendo insuficiente o depoimento do sócio da empresa; (b) a ocorrência de decadência e prescrição da cobrança dos valores do benefício cancelado, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/32; e (c) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, invocando o caráter alimentar da verba e o Tema 979 do STF. O INSS apresentou razões recursais inteiramente estranhas à lide.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a apelação do INSS atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a presunção de veracidade das anotações na CTPS foi validamente afastada quanto ao vínculo com a empresa Cleide Comercial; (iii) examinar se a pretensão de ressarcimento ao erário relativa ao benefício cancelado é imprescritível ou se incide a prescrição quinquenal; e (iv) analisar a irrepetibilidade dos valores recebidos a título do benefício cancelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação do INSS não é conhecida por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), uma vez que as razões recursais são inteiramente estranhas à lide, referindo-se a segurado, fatos e fundamentos jurídicos de processo diverso, o que equivale à ausência de fundamentação.
4. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS (Súmula 12 do TST) foi validamente afastada pelo conjunto probatório, composto por quatro elementos convergentes: (a) escassez de anotações para um vínculo de mais de seis anos, em contraste com registros detalhados de vínculos anteriores mais curtos; (b) declaração do sócio da empresa negando que o autor tenha sido seu funcionário; (c) recolhimentos previdenciários como contribuinte individual em períodos concomitantes ao suposto vínculo empregatício, conforme dados do CNIS; e (d) não apresentação pelo autor de documentos complementares aptos a corroborar a existência do vínculo, descumprindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. A alegação de insuficiência do depoimento unilateral do sócio não prospera, pois a desconstituição da presunção não se fundou nesse elemento isolado, mas na convergência dos quatro indícios.
5. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos dos Temas 666 e 897 do STF, restringe-se a duas hipóteses taxativas: condenação criminal transitada em julgado ou reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa. A mera constatação administrativa de fraude, ainda que grave e indicativa de má-fé, não equivale à tipificação judicial de ilícito penal ou de ato de improbidade, permanecendo no campo do ilícito civil, sujeito aos prazos prescricionais ordinários. No caso, inexiste nos autos notícia de ação penal ou de ação de improbidade administrativa contra o autor, razão pela qual a pretensão de ressarcimento é prescritível.
6. Reconhecida a prescritibilidade, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, por isonomia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Tendo o benefício sido cancelado em novembro de 1998 e a cobrança se efetivado somente mais de vinte anos depois, operou-se a prescrição, mesmo consideradas eventuais causas de suspensão ou interrupção.
7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise da tese de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Tema 979 do STF), por constituir fundamento subordinado ao mesmo resultado prático já alcançado, a inexigibilidade do débito.
8. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, em razão do não conhecimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a limitação da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Teses de julgamento:
1. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS pode ser afastada por conjunto probatório convergente que indique a irregularidade do vínculo, como a escassez de registros para a duração alegada, a concomitância com recolhimentos como contribuinte individual e a ausência de documentação complementar.
2. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, à luz dos Temas 666 e 897 do STF, exige condenação criminal transitada em julgado ou reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa, não bastando a constatação administrativa de fraude para afastar os prazos prescricionais.
3. Na ausência dos pressupostos da imprescritibilidade, a pretensão do INSS de cobrar valores de benefício previdenciário cancelado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.010, III; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 9.784/99, art. 54; Lei 8.429/92.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 666 (RE 669.069), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03/02/2016; STF, Tema 897 (RE 852.475), Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.553/PR); STJ, REsp 1.181.300/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010; STJ, REsp 1.825.103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2019; Súmula 12/TST; Súmula 111/STJ1.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.