Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064969-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO ROGERIO PASSOS MAIA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/09/2022), pagando-lhe as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de indicados na tabela da fundamentação (12/04/1999 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2004), com os salários de contribuição expressos nas declarações juntadas no evento 8, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 29 anos, 8 meses e 28 dias com 358 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos, salários de contribuição, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).