Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050325-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WINNIE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FARIAS NEVES (OAB RJ092081)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WINNIE PEREIRA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência "para que sejam SUSPENSOS DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA OS DIAS 28/08/2023 E 12/09/2023 OU OS EFEITOS DESTES, servindo a própria decisão interlocutória como Ofício a ser entregue ao réu e ao Leiloeiro (cópia anexa) para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida, para conceder a MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel em favor da autora, bem como para determinar o envio de ofício ao registro de imóvel competente para que conste o teor da liminar na matrícula do imóvel" (Evento 1.1, p. 17)
A parte autora relata que bem imóvel "foi dado à Ré em garantia do pagamento do preço do negócio em 18/11/2013 (R-2 da matrícula anexa), sob a forma de alienação fiduciária na forma da Lei n.º 9.514/97" e que "em decorrência de problemas financeiros, e, a impossibilidade de continuar trabalhando com vendas durante a pandemia de covid-19, (...) teve sua renda diminuída, o que resultou em uma inadimplência forçada".
Alega que "a Ré iniciou procedimento de execução extrajudicial nos termos da lei de Alienação Fiduciária, lei 9.514/97, sendo que, no entanto, não vem respeitando o que dispõe a lei, praticando atos contrário ao diploma legal".
Sustenta que "foi avisada por terceiros sobre a realização de leilões, ou seja por um escritório de advocacia doc. anexo, informando do leilão e oferecendo serviços, não cumprindo a Ré com sua obrigação de legal de intimar pessoalmente a Fiduciante".
Argumenta que "não foi notificada pessoalmente para a realização dos Leilões, tendo a Ré infringido o que ordena a lei para garantia da lisura do procedimento de execução extrajudicial".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, no que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, as instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, assim, de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, não se verifica tal situação, não tendo sido demonstrada possível hipossuficiência da parte autora na produção probatória.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos acima elencados.
Conforme narrado na inicial, o Autor mantém contrato de alienação fiduciária de imóvel, firmado nos termos da Lei nº 9.514/1997.
A alienação fiduciária caracteriza-se pela transferência ao credor, da propriedade do bem oferecido em garantia de dívida, ficando o devedor tão somente com a posse direta da coisa. Com o pagamento do débito, o devedor volta a ser o proprietário do bem e, na hipótese de inadimplemento, o credor poderá assumir a posse direta da coisa e efetuar a execução da garantia, alienando o bem.
A Lei nº 9.514/1997 instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário brasileiro. O diploma legal permite que, uma vez não paga a dívida, seja consolidada a propriedade nas mãos do credor, podendo o mesmo levar o bem a leilão público e, com o fruto da alienação, quitar o débito e restituir ao devedor o restante. Não ocorrendo a satisfação do valor da dívida nos dois leilões públicos previstos pela lei, o débito estará automaticamente quitado e o imóvel continuará no patrimônio do credor, in verbis:
"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." (grifo nosso)
Assim, nos contratos de financiamento imobiliário, com o vencimento antecipado da dívida é facultado ao credor fiduciário promover sua execução, logo, estando o devedor ciente dos termos do pacto celebrado não pode este se insurgir contra a faculdade do credor em iniciar procedimento de consolidação da propriedade resolúvel e de execução extrajudicial do débito, desde que obedecidas rigorosamente as determinações fixadas na legislação aplicável.
A constitucionalidade das regras adotadas pela Lei nº 9.514/1997 foi apreciada pelo STF, no julgamento do RE 860631, que reconheceu a repercussão geral da matéria e a afetou como Tema 982.
Em 26.10.2023, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal"
Assentadas tais premissas, no caso em exame, a parte autora não nega a inadimplência, mas alega a falta de notificação para purgar a mora.
A parte autora limitou-se a trazer matrícula do imóvel dado em garantia fiduciária datada de 20/12/2015, na qual consta apenas a indicação da constituição da garanta em favor da CEF, conforme Evento 1.12.
Além disso, a parte autora pede expressamente a suspensão de leilões que teriam ocorrido em 28/08/2023 e 12/09/2023, ou seja, há quase dois anos, o que afasta a alegada urgência da medida pleiteada.
Por fim, ainda que tenha havido erro material na redação do petição inicial e se pretenda a suspensão dos leilões indicados no Evento 1.10 nas datas de 29/05/2025 e 05/06/2025, carece o feito de qualquer indicação de que a credora fiduciária não tenha observado as regras estabelecidas pela Lei nº 9514/1997.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, porquanto ausentes seus requisitos.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,84, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
No mesmo prazo deverá trazer ao feito cópias do contrato de financiamento e da certidão atualização do imóvel.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação.