Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036188-47.2015.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: MARIA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO(A): PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ141641)
ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CANDIDO LOURENCO (OAB RJ152156)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada pelo INSS contra MARIA APARECIDA MACHADO, em fase de cumprimento de sentença.
O INSS, na qualidade de exequente, requer a execução, no valor de R$ 4.731.222,73 (Evento 130, PET1).
Intimada (Evento 133, DESPADEC1), a executada deixa de se manifestar (Evento 137).
O INSS, por sua vez, requer a adoção de medidas constritivas, pelo juízo. Na oportunidade, atualiza o valor da execução (Evento 140, PET1).
Nos termos da decisão (Evento 142, DESPADEC1), é feito o SISBJUD (Evento 144, SISBAJUD1).
A executada requer o desbloqueio dos ativos financeiros (Evento 143, PET1).
Decido.
II – A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é caracterizada pela mera circunstância de o devedor auferir seus rendimentos na conta bancária alvo da medida constritiva, sendo necessária a demonstração, por meio de prova idônea, de que as verbas atingidas correspondem a valores recebidos pelo devedor a título de remuneração.
Saliente-se que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Já o art. 854, e seus parágrafos, do CPC, preveem situações em que os ativos financeiros podem ser desbloqueados de modo a preservar a subsistência do executado.
No caso concreto, ocorreu bloqueio de numerário em conta mantida pela executada MARIA APARECIDA MACHADO, de acordo com extrato do SISBAJUD, colacionado ao Evento 144.
O executado teve quantia bloqueada em conta corrente, localizada no ITAÚ UNIBANCO S/A, no valor de R$ 758,28, e, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 73,88.
De início, em atenção ao princípio da economia processual, devem ser desbloqueados valores irrisórios, por considerar-se de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
O executado sustenta que a quantia bloqueada se refere unicamente à remuneração oriunda de seu trabalho, tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros foi efetuado na conta salário.
Para comprovar o alegado, junta aos autos, documentação consistente em: (i) ordem de Bloqueio (Evento 143, OUT2), (ii) histórico de créditos emitido pelo INSS (Evento 143, OUT3), (iii) documento de agendamento de consulta médica emitido pelo SUS (Evento 143, OUT4), (iv) receitas médicas emitidas pelo SUS (Evento 43, OUT5/6 e 8).
Da análise dos documentos, verifica-se que a executada não comprova a renda mensal, tendo em vista que deixa de juntar aos autos, contracheques, bem como não comprova que ambas as contas correntes se se tratam de contas unicamente destinadas ao recebimento de provimentos/salários. Assim, a comprovação dependeria de juntada dos extratos bancários pelo período de pelo menos seis meses consecutivos, que comprovassem o caráter alimentar das contas.
De outro lado, os receituários médicos, não são aptos a comprovar que a renda mensal se encontra gravemente comprometida com eventuais tratamentos médicos, nos termos do documento juntado ao Evento 143, OUT7.
Saliente-se que a cobrança dos créditos, decorrentes dessa ação, que envolve ato ilícito contra verba do Erário, portanto, de interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado.
Logo, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta se destina unicamente ao seu ganho profissional, não se enquadrando na hipótese do artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual, o requerimento deve ser indeferido.
III – Posto isso, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta se destina unicamente ao seu ganho profissional, não se enquadrando na hipótese do artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual, o requerimento deve ser indeferido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, prossigam-se com os atos expropriatórios deferidos, junto ao Evento 142, DESPADEC1.