Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056152-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSHUA CRISOSTOMO ALVES NEVES (OAB RJ233434)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ANA PAULA DA COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão da tutela de urgência “para suspender os descontos mensais realizados pela PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA à título de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE sobre proventos da pensão da autora, que é portadora de NEOPLASIA MALIGNA e, portanto, isenta do referido tributo nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988”.
Para tanto, alega que é portadora de melanoma maligno nevoide – nível III de Clark (cid c438) desde fevereiro/2023 e, por conseguinte, faz jus a isenção pretendida nos seus proventos de pensionista da Marinha do Brasil.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende a autora o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte nos proventos de sua pensão.
Como cediço, a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõe:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”.
No caso dos autos, a demandante é portadora de Melanoma Maligno nevoide, nível III de Clark (CID C438), segundo documentação médica acostada no evento 1 – anexos 11 a 17, doença, que a princípio, autoriza o deferimento da isenção pretendida, nos termos do artigo 6º, XIV, da supramencionada Lei n. 7.713/88.
Vale ressaltar, ainda, neste ponto, o firme entendimento jurisprudencial, na esteira de precedentes do STJ, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave, eis que a norma prevista no artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).
Esse, também, tem sido o entendimento adotado nos Tribunais, como se depreende do seguinte aresto:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. 1 - A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta da incidência do imposto de renda os valores de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave e de alienação mental, mesmo que as doenças tenham sido contraídas depois da concessão da pensão. 2 - A exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa e, por isso, não alcança o Poder Judiciários que, por força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do C.P.C), pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas, segundo a jurisprudência do STJ. 3 - A autora se encontrava interditada pelo menos desde 11/01/2008, data em que foi lavrado o termo de curatela definitiva à MARCIA DE ALMEIDA GALINDO DOS SANTOS. A sua interdição revela que era portadora de alienação mental, que é enfermidade que enseja a isenção pleiteada. 4 - O atestado de óbito da contribuinte indica que a causa de sua morte foi parada cardiorespiratória, distúrbio hidroeletrolítico, gangrena isquêmica, insuficiência coronariana e doença de Alzheimer. 5 - Há laudo médico que indica que ela era, em 04 de outubro de 2006, portadora de coronariopatia crônica, cardiomiopatia dilatada com grave disfunção do ventrículo esquerdo e que, em consequência dessa doença, estava impossibilitada de deambular, de locomover-se e de participar de questões de confrontamento judicial. 6 - Outro laudo constata que era portadora de coronariopatia isquêmica crônica, controlada com medicação especial, o que gera sua impossibilidade de se locomover. Um terceiro laudo atesta que em 18/04/2007 era portadora de demência em estágio avançado, com o comprometimento severo da função cognitiva. 7 - Por seu turno, o termo inicial da isenção corresponde à data em que se manifestou a doença, conforme a constatação da perícia, ou em que houve o primeiro registro médico da existência da doença (AgRg no RESP nº 1364760-CE, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/06/2013). 8 - Há, portanto, prova de que desde 2004 a autora era portadora de cardiopatia grave, que a impossibilitava de se locomover. 9 - Remessa necessária, considerada existente, e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. (TRF da Segunda Região, Terceira Turma Especializada – AC 554418)
No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter a referida documentação médica ao contraditório.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que a demandante esteja privada de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que é pensionista da Marinha do Brasil (evento 1 – anexos 7 a 9).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.