Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000703-69.2022.4.02.5111/RJ
INDICIADO: MACHIEL ROY MATTEUS MONNINKHOF
ADVOGADO(A): IRANI MARTINS CARDOSO (OAB RJ129677)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA MARQUIORE (OAB RJ164090)
ADVOGADO(A): MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB RJ099981)
ADVOGADO(A): FELLIPHE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ180625)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELLO ALVES COSTA (OAB RJ215202)
ADVOGADO(A): DANIELA MAUAD RABELO (OAB RJ228421)
ADVOGADO(A): CAROLINE SABROSO BAPTISTA (OAB RJ257246)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 78/81: Cuida-se de pedido formulado pela defesa de MACHIEL ROY MATTEUS MONNINKHOF (Evento 81), visando à revogação da medida cautelar remanescente de proibição de ausentar-se do país, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, bem como sugerindo, com base nos laudos periciais recentemente juntados aos autos pela autoridade policial estadual (Evento 79), o arquivamento do presente inquérito por ausência de justa causa.
Na decisão ao Evento 63 foi prorrogada, de forma excepcional e por 30 dias, a referida medida cautelar, com o objetivo de aguardar a conclusão de diligências investigativas pendentes, notadamente a realização de perícia e laudo toxicológico.
Ao Evento 79, a autoridade policial juntou aos autos os laudos periciais. No que tange ao que foi identificado no auto de apreensão como cartela de LSD, substância presumidamente entorpecente, o Laudo de Exame de Material nº ICCE-RJ-SPQ-030577/2022 (fls. 176), concluiu:
“Através das análises realizadas nos materiais encaminhados utilizando os métodos disponíveis neste LGPQ-ICCE, não foi encontrada qualquer substância de caráter psicotrópico ou entorpecente, nem mesmo qualquer substância de valor criminalístico.”
Quanto aos bens de potencial interesse aduaneiro (óculos e fones), o Laudo de Exame de Material nº PRPTC-AG-SPC-001552/2022, elaborado pela 166ª Delegacia de Polícia Civil de Angra dos Reis (fls. 173/174 do Evento 79), atribuiu valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Trata-se de montante significativamente inferior ao limite de R$ 20.000,00, parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como critério para aplicação do princípio da insignificância em delitos de descaminho. Tal entendimento encontra respaldo no HC 535.063/SP (STJ), que assentou:
“Nos crimes de descaminho, aplica-se o princípio da insignificância quando o valor dos tributos elididos for inferior ao patamar de R$ 20.000,00”, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e nas portarias ministeriais que atualizam esse valor.
Em atenção ao que foi constatado no laudo de perícia de Polícia Judiciária, aparentemente estão ausentes os pressupostos legais inclusive para justificar o prosseguimeto da persecução penal. Com mais forte razão, não é possível reconhecer a presença de requisitos para manutenção de medidas cautelares.
Do exposto, REVOGO a medida cautelar de proibição de se ausentar do país imposta a MACHIEL ROY MATTEUS MONNINKHOF, não remanescendo qualquer medida cautelar em relação a tal pessoa.
Determino à Secretaria que proceda, com urgência, à atualização da medida cautelar no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 3.
Oficie-se ao Consulado do Reino dos Países Baixos, com cópia da decisão proferida ao Evento 63 e desta decisão, e comunicando que não subsiste qualquer medida cautelar em vigor. Reitere-se a comunicação integral dos atos ao consulado, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de envio anterior.
Em atenção aos laudos periciais que afastaram a materialidade delitiva, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao prosseguimento do feito ou promoção de arquivamento.
Intimem-se.