Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003305-65.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: BERNARDO FERREIRA MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067)
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219)
APELANTE: MARCELO MESQUITA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067)
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. VOXZOGO (VOSORITIDA). ALTO CUSTO. TEMA 6 DO STF. CONITEC. AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DA EFICÁCIA E SEGURANÇA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação à ré Unimed-Rio Ltda.; bem como julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com relação aos demais réus. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. In casu, o Autor, diagnosticado com síndrome malformativa associada ao nanismo (CID10: Q87.1) tipo Acondroplasia (CID10: Q77.4), confirmada por estudo radiológico e por estudo genético molecular, revelando presença da mutação G380R no gene FGFR3, pretende que os Réus sejam condenados a lhe fornecer o medicamento VOXZOGO® (Vosoritida), conforme posologia prescrita por médico do Centro de Genética Médica & Centro de Doenças Raras do IFF/Fiocruz.
3. No caso em exame, como a Parte Autora decidiu acionar não só a União, mas também o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Iguaçu, resta configurada a legitimidade também dos referidos entes para figurar no polo passivo da presente demanda, cumprindo destacar que o feito em análise foi ajuizado em 06/02/2024 perante a Justiça Estadual (nº 0806958-10.2024.8.19.0038), sendo declinada a competência para esta Justiça Federal em 27/02/2024, antes do julgamento do RE 1.366.243/SC.
4. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, Tema nº 1.234, determinou que, para fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, os postulantes devem cumprir as exigências adicionais previstas nos Temas nº 6 e 1234, ambos do STF, não sendo mais aceitável a análise apenas com base no Repetitivo 106 do eg STJ.
5. Conquanto o medicamento Vosoritida (Voxzogo®) seja indicado em bula para o quadro que acomete o Autor, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação e não foi submetido à análise de custo-efetividade pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Em outubro de 2022, a CONITEC elaborou um Monitoramento do Horizonte Tecnológico do medicamento Vosoritida para o tratamento de Acondroplasia, cujas considerações finais foram no sentido de que o tratamento com o fármaco é considerado de altíssimo custo e os pacientes que participaram do estudo ainda não atingiram a altura adulta máxima, para que se comprovem a eficácia do tratamento, de modo que ainda não há dados de sua eficácia e segurança a longo prazo.
6. Considerando-se que a CONITEC concluiu que inexiste comprovação da eficácia e segurança do fármaco, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, à luz do atual entendimento acerca da dispensação de fármacos não incorporados no SUS - Temas n° 6 e 1234, ambos do STF.
7. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 31 dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 31 dos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.