Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012689-50.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANGELA GENTIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA GENTIL PERES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal assim ementado (evento 16):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 13.965/2020 DO TCU. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LEGALIDADE DO ACÓRDÃO DO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas por contra sentença que anulou o Acórdão nº 13.965/2020 do TCU, reconheceu o direito da Autora à acumulação das aposentadorias e determinou o restabelecimento dos pagamentos, rejeitando o pedido de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da acumulação das aposentadorias recebidas pela Autora, eventual nulidade do Acórdão nº 13.965/2020 do TCU e a possibilidade de reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O caso em análise versa sobre a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de dois cargos públicos: um junto à União, como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos", e outro junto ao Município do Rio de Janeiro, como "Auxiliar de Enfermagem". A autora sustenta que, apesar da nomenclatura do cargo federal, ela sempre desempenhou funções de auxiliar de enfermagem, o que justificaria a acumulação.
4. Verifica-se que o cargo ocupado pela autora no Município do Rio de Janeiro era de Auxiliar de Enfermagem, ou seja, privativo de profissional de saúde. Todavia, no âmbito federal, a requerente ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, que não exige formação específica na área de saúde.
5. A simples alegação de exercício de atividades relacionadas à área da saúde, sem a devida vinculação legal ao cargo ocupado, não altera sua natureza jurídica para fins de enquadramento no texto constitucional. Assim, a autora não preenche os requisitos necessários para acumulação dos proventos de aposentadoria.
6. A decisão do TCU, que determinou a cessação do pagamento de uma das aposentadorias, decorreu do exercício legítimo de sua competência constitucional de fiscalização, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua anulação.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Remessa necessária e recursos de apelações da União e do PREVI-RIO providos para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 53):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora e deu provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pela União e pelo PREVI-RIO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a legalidade do Acórdão nº 13965/2020 do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria concedida pela União, por entender indevida a acumulação com aposentadoria concedida pelo Município do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a possibilidade de acumulação de cargos, por entender que apenas um deles é privativo de profissional de saúde.
III. Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
4. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas pela parte embargante, sendo certo que a embargante exerceu apenas um cargo privativo de profissional da saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro, atuando na função de Auxiliar de Enfermagem. Contudo, como já mencionado, o cargo por ela ocupado no hospital central do Exército (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos) exige apenas a conclusão do ensino médio, sendo, portanto, acessível a qualquer pessoa, e não exclusivo a profissionais da área da saúde. Por essa razão, tal função não é caracterizada como cargo privativo de profissional da saúde, entendimento este que também foi adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que inviabiliza a acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal.
5. Não há que se falar em sede de embargos de declaração de suposta contradição entre o decido por este julgador em sede de apelação e em sede de agravo de instrumento. A uma porque o recurso de embargos de declaração se presta ao questionamento de vícios internos ao julgado embargado, ou seja, não se presta para corrigir contradições externas. A duas porque a análise em julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência não é exauriente, ou seja, não se analisa a fundo o mérito da ação principal, mas sim a presença dos elementos autorizadores para a concessão da medida de urgência. Logo não procedem as alegações de omissão e contradição.
6. A apresentação de documentos novos em sede de embargos configuraria inovação recursal indevida, sendo incabível nesta fase processual.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 68), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, bem como aos arts. 15 e 23 da Lei nº 7.498/86, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e de incorreto enquadramento jurídico das atribuições do cargo por ela ocupado.
Contrarrazões apresentadas (eventos 80 e 82).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de cargos públicos, notadamente diante da natureza jurídica do cargo federal exercido pela recorrente e da alegada ocorrência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
O recurso não merece admissão.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente que o cargo ocupado pela recorrente no âmbito federal não é privativo de profissional de saúde, bem como que a alegação de exercício fático de atribuições diversas não tem o condão de alterar a natureza jurídica do cargo. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, consignou-se inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se que a insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com deficiência de fundamentação.
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras no sentido de que: (i) o cargo exercido pela recorrente junto à União não exige formação específica na área da saúde; e (ii) a natureza jurídica do cargo não se altera em razão das atividades eventualmente desempenhadas na prática.
A pretensão recursal, ao sustentar que as atribuições efetivamente exercidas enquadrariam o cargo como privativo de profissional de saúde, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às funções desempenhadas, à documentação acostada e à caracterização concreta do cargo exercido.
Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido está amparado, também, em fundamento constitucional autônomo, consistente na interpretação do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, no que se refere aos requisitos para acumulação de cargos públicos, notadamente a exigência de que ambos sejam privativos de profissionais de saúde.
Todavia, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar tal fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado.
Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.