Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076425-71.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO CAMPOS DIAS
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
JORGE ANTÔNIO CAMPOS DIAS, devidamente qualificado, ajuizou Liquidação de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 04ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Decisão do evento 10 convolou a liquidação em cumprimento de sentença.
Impugnação do INSS no evento 14, mediante a qual sustenta a inexigibilidade do título judicial, aduzindo que o servidor celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
Menciona que “a transação celebrada entre a parte autora e a Administração para pagamento parcelado do passivo de reajuste de 28,86% é perfeitamente válida, não cabendo discussão judicial acerca dos termos do acordo, motivada pelo desejo autoral de receber mais do que foi pactuado, que corresponde ao valor integral devido pela Administração a título do resíduo retro mencionado”.
Em réplica, a parte exequente alegou que “recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa. No entanto, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, com, ou sem assistência de seu advogado, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ”.
Instado a apresentar o termo de transação firmado com a autora, o INSS peticionou no evento 23, aduzindo que “a homologação judicial do acordo administrativo só é exigível em casos de ação individual, não em casos de ações coletivas. Para ações coletivas, as telas SIAPE indicando a celebração do acordo e as fichas financeiras demonstrando o pagamento das rubricas decorrentes de tal acordo (00955 ou 00956) são prova plena e eficaz, nos termos da jurisprudência mansa e pacífica do C. STJ”.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais números 1.925.176/PA; 1.925.194/RO e 1.925.190/DF, firmou a seguinte tese para o Tema 1102:
“I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.”
No caso dos autos, o INSS afirma que o autor firmou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, em maio de 1999 (evento 23).
Sendo assim, como o alegado acordo teria sido firmado antes da vigência da MP n. 2.169-43/2001, a comprovação de sua realização não pode ser feita apenas por meio da apresentação de telas do sistema SIAPE, conforme item I da tese do Tema 1102 do STJ.
Portanto, considerando que o INSS não colacionou aos autos o instrumento de transação, mas apenas juntou documentos extraídos do SIAPE, rejeito o pleito de extinção da execução.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTERIOR A MP 2.169-43/2001. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por JOÃO BATISTA LOPES contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento do percentual de 28,86% sobre os valores a partir de janeiro de 1993, julgou extinto o feito executivo por falta de interesse processual.
2. Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 95.0023277-4 (0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social.
3. De acordo com o Tema 1102, supratranscrito, é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras, e, desta forma, apresentou o INSS os demonstrativos de pagamento do período, bem como a cópia do ofício 23001910/INSS 1087/2023, que informa o fornecimento dos dados do apelante para o adimplemento dos valores.
4. Ocorre que, segundo o entendimento pacífico do STJ acerca da matéria, consubstanciado no Tema 1102, a comprovação da transação realizada por meio de extratos seria válida apenas a partir de 2001, quando do advento da MP 2.169-43/2001, que autorizou a apresentação dos referidos documentos como uma nova forma de demonstração do cumprimento da obrigação, o que anteriormente era realizada tão somente pela apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambas as partes do ajuste.
5. Na hipótese, pelo tema 1102 do STJ, considerando a transação judicial em 14/05/99 (evento 14, out3, 1º grau), podem ser utilizados os demonstrativos financeiros apenas para dedução do valor, não sendo aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001.
6. Apelação provida. Sentença de extinção anulada. Invertidos os ônus da sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Apelação Cível, 5091494-17.2022.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/10/2024, DJe 12/11/2024)
“ADMINISTRATIVO. AÇÕES COLETIVAS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%. TEMA 1.102 STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE. Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Apelação Cível 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025)
Desta feita, afasto o pedido de extinção da execução em razão da realização de transação, formulado pelo INSS em sua impugnação.
Tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente no evento 8, cálculo 4, já consideraram os abatimentos das quantias pagas administrativamente, e que o INSS não impugnou especificamente a planilha de cálculos em questão, deve ser a mesma homologada.
Fixo honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em favor da parte exequente, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC.
Sendo assim, preclusa esta decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor de R$ 22.019,94 (vinte e dois mil e dezenove reais e noventa e quatro centavos), em 07/2024, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), contratados pela parte autora (evento 1, contrato de honorários 8), da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor de Costa e Rocha Advogados Associados, inscrita no CNPJ n. 06.287.801/0001-66.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando o pagamento do requisitório.