Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062454-82.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NIZETE CHAFFIM MARCELINO
ADVOGADO(A): ALEX RODOLFO JACOT ANECHINNO (OAB RJ179654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por NIZETE CHAFFIM MARCELINO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja reconhecida a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, bem como seja restituída a quantia de R$ 17.923,45 (1.1).
DECIDO.
O proveito econômico da demanda insere-se no limite previsto no art. 3º, "caput" Lei nº 10.259/2001.
Além disso, a autora e os réus podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª. Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, j. 14/04/2010),
Assim, proceda-se à adequação do rito para Procedimento do Juizado Especial Cível.
O objeto do presente feito envolve matéria de competência dos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, nos seguintes termos:
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
(...)
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
(...)
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;"
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária.
Preclusa, proceda-se à redistribuição do feito.