Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000032-86.2021.4.02.5109/RJ
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA
ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
RÉU: CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
ADVOGADO(A): HIPOLITO ELADIO RODRIGUEZ FONTENLA (OAB RJ118763)
ADVOGADO(A): DANIELLE CAMPOS ASSUMPCAO (OAB RJ140960)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Maria das Graças Costa em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Construtora Lecy Tavares LTDA, na qual pleiteia: (1) a condenação das rés (1.a) à reparação de seu imóvel ou, alternativamente, (1.b) ao ressarcimento das despesas para custeio dos reparos necessários; (2) à indenização pelos gastos com obras na cozinha; (3) ao ressarcimento dos valores dispensados com aluguel durante o período em que o imóvel esteve sem condições de habitação; além da (4) compensação por danos morais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos seguintes termos:
- parte autora: requerimento de realização de prova pericial de engenharia para constatar os vícios construtivos e problemas estruturais do imóvel;
- Construtora Lecy Tavares Ltda.: expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Resende para que apresente o ‘Habite-se’ do empreendimento Morada da Barra III, em especial o lote 18, quadra 18, visando a comprovar que o imóvel já estava pronto e liberado para moradia quando da celebração do contrato entre as rés.
1- Visando a promover o saneamento do processo, e considerando a Recomendação n.º 16 do Conselho da Justiça Federal, que trata da adoção de fluxo processual e da padronização dos quesitos para a realização da prova pericial, para as ações judiciais em que se discutem vícios construtivos em imóveis do programa Minha Casa Minha Vida Faixa I, mormente no que tange ao atendimento ao Anexo II – Laudo – Parte II, quesito 2[1], intime-se a CEF para apresentar o projeto, memorial descritivo e aprovações relativas à construção do empreendimento habitacional Morada da Barra. Prazo: 15 dias.
2- Sem prejuízo, proceda a Secretaria do juízo à nomeação de engenheiro civil para atuar no feito, o qual, após a realização da perícia, deverá apresentar laudo, elaborado com base no art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC).
Considerando as dificuldades encontradas por esta serventia para a marcação de perícias, em razão do elevado número de processos bem como pela carência de profissionais que se disponibilizam para realizar os procedimentos, arbitro os honorários periciais em RS 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), com base no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
3- Após a designação do expert, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, apresentem quesitos e arguam, se for o caso, impedimento ou a suspeição do profissional nomeado (art. 465, §1º, CPC). Consigno que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. Uma vez apresentados, providencie a Secretaria a intimação da parte contrária para tomar ciência da juntada dos quesitos aos autos (art. 469, caput e parágrafo único, CPC).
4- Desde já, deixo consignados os quesitos do Juízo, conforme consta da Recomendação n.º 16 do Conselho da Justiça Federal – LAUDO – PARTE II:
LAUDO - PARTE II
Informe o perito:
1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números).
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto)
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto)
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto)
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. (texto)
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto)
7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto)
8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto)
9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto)
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) (texto)
5- Decorrido o prazo supra e apresentados os documentos requisitados à CEF no item 1 desta decisão, intime-se o perito para ciência da presente nomeação, análise dos autos e exame da extensão da perícia, bem como para indicação da data para início da produção da prova (art. 474, CPC).
6- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
Eventualmente havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte, intime-se o perito para esclarecimento, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC).
7- Defiro o requerimento de expedição de ofício expedição à Prefeitura Municipal de Resende para que apresente o ‘Habite-se’ do empreendimento Morada da Barra III, em especial o lote 18, quadra 18.
Encerrados os prazos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
[1] LAUDO - PARTE II - 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto)