Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000113-30.2024.4.02.5109/RJ
APELANTE: FLIX RJ TELECOM LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS (OAB RJ166417)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLIX RJ TELECOM LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENDA CASADA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para cobrança de dívida de R$ 208.416,83, consubstanciada em cédula de crédito bancário.
2. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas apenas quando comprovada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não foi demonstrado no caso concreto, nos termos da Teoria Finalista Mitigada.
3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à análise de cláusulas contratuais e matérias exclusivamente jurídicas, sendo desnecessária a instrução probatória complementar.
4. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, sendo título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 576), desde que acompanhada de demonstrativos que evidenciem a dívida com clareza e precisão, o que se verifica no caso.
5. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula nº 539/STJ).
6. Não configurada a prática de venda casada quando a contratação de produtos adicionais, como cartão de crédito ou seguro, foi ofertada como opção para redução da taxa de juros, sem imposição ou obrigatoriedade.
7. Apelo conhecido e desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte devedora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 36)
Em suas razões (Evento 41), sustentam a parte recorrente, em síntese, que o decisum teria violado o artigo 783 do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que os pressupostos de liquidez e exigibilidade do título não teriam sido preenchidos, eis que os cálculos realizados não evidenciariam, de modo claro, o valor devido, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da necessidade de produção de prova pericial.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal ao evento 48, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 13):
“No que toca às alegações genéricas de que deve ser aplicado o CDC ao presente caso, embora devam ser, em princípio, aplicadas as normas consumeristas às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de, ao menos, cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Não há comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica apelante seja hipossuficiente técnica, econômica ou jurídica, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
Ademais, não se aplicam as prescrições do CDC aos contratos estabelecidos entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o objeto não se configure relação de consumo, mas para obter insumos e demais condições necessárias à manutenção da atividade empresarial, entendimento acolhido pela jurisprudência.
(...)
Deve também ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque é desnecessária a produção da prova pericial contábil quando, como na hipótese vertente, o que se pretende é a mera discussão de questões de direito.
(...)
No mérito, tem-se que a cédula de crédito bancário se reveste de natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 28 da Lei nº 10.931/04, que dispõe:
Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
§2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Ademais, tem-se que o STJ, quando do julgamento do Tema 576, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial’.
(...)
No caso, o contrato é expresso quanto ao montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias e os encargos incidentes sobre o débito, inclusive em caso de impontualidade.
A CEF acostou aos autos da execução correlata, além do contrato e do sistema de histórico de extratos, as planilhas de evolução da dívida e o demonstrativo do débito, tendo sido observados os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse contexto, tem-se que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe ao interessado demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade.
Cumpre destacar que o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
O pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
Quanto à capitalização de juros em contratos bancários, certo é que somente haverá anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, bem como pela força executiva do título em questão, com a presença dos pressupostos de liquidez e exigibilidade, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.