Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 0001988-98.2016.4.02.5110/RJ
AUTOR: ADHEMARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAIS GUIMARAES ALVES BOYD (OAB RJ202736)
RÉU: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB MS016521A)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança da multa cominatória estabelecida na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a qual determinou a suspensão de descontos indevidos realizados na conta corrente da Exequente junto à CEF (evento 8, DESPADEC163).
A Executada foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer em março/2016, conforme evento 14, DOC13.
A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer em 1º/11/2017,(evento 615, PET1, p. 3, evento 138, DOC93).
É o breve relatório. Decido.
É fato que a parte ré retardou o cumprimento da ordem judicial por prazo considerável, o que fere, frontalmente, o princípio da razoável duração do processo.
Conforme se verifica da contestação da CEF (evento 20, DOC19, p. 2), a antecipação dos efeitos da tutela abrangia três descontos realizados na conta da Exequente, nos valores de R$ 70,00, R$ 1.003,14 e R$ 2.188,27, os quais deveriam ter cessado em março de 2016. No entanto, conforme evidenciado no evento 276, PLAN3, ainda foram realizados descontos no valor de R$ 2.188,27 até 03/04/2017.
Resta, portanto, absolutamente pertinente a penalização em astreintes em razão da sua conduta desidiosa, o que levou a obrigação a não ser cumprida em prazo razoável.
Entretanto, uma vez que as astreintes têm caráter coercitivo e provisório, não devendo o seu valor ser excessivo, sob pena de prestigiar um enriquecimento sem causa em detrimento dos valores não patrimoniais prevalentes na ordem constitucional e exorbitar sua finalidade, caso seja verificado pelo Juízo, condutor do processo, de ofício ou a requerimento da parte, que a multa se tornou excessiva, deverá esse redimensioná-la, a teor do artigo 537, § 1º, inciso I do CPC/2015.
Isto porque, por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (vide REsp nº 1367212 / RR; REsp nº 1.333.988/SP).
Ao compulsar os autos, constato que a inércia da ré alcança treze meses, o que alçaria a penalidade a patamares excessivos ante a natureza da medida postulada, se levarmos em consideração o bem da vida pretendido, pelo que a penalidade merece deste Juízo sua redução, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 814 do CPC/2015, uma vez que a fixação da multa tem o objetivo principal de compelir o devedor a adimplir com a obrigação, não tendo a finalidade precípua de ressarcimento.
Revela-se também pertinente a aplicação ao caso concreto do instituto, decorrente da boa-fé objetiva, denominado duty to mitigate the loss, que consiste na obrigação do credor de minimizar os prejuízos do devedor.
Neste contexto, observo que, apesar da demora de mais de 01 (um) ano no cumprimento da decisão, a parte autora pouco se manifestou nos autos quanto ao descumprimento da tutela antecipada.
Por todo o exposto, com supedâneo termos do parágrafo único do artigo 814 do CPC/2015 e com base em critérios de proporcionalidade e de razoabilidade (REsp 1112862/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011), reduzo e fixo o somatório da multa diária (ASTREINTES) imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora.
P. R. I.