Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0173063-92.2017.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: MARCELO VILELA MOREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, no momento, do módulo executivo relativo ao título constituído nesta ação, amoldado ao Tema 1.018/STJ.
A parte autora/exequente optou pelo benefício deferido na via administrativa, por ser mais vantajoso. Nesse contexto, vale dizer que a Procuradoria do INSS manifestou anuência à escolha autoral (evento 64, PET1):
Adiante, o exequente apresentou sua memória de cálculo (evento 77, CALC2), referente ao provimento judicial e adaptado ao Tema 1.018/STJ.
Intimado a respeito, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou impugnação (Evento 84) ao montante apurado.
Em síntese, as partes não chegaram a um consenso, no tocante aos atrasados.
Relatado. Passo a decidir.
Após detida análise dos apontamentos expendidos na mencionada impugnação, verifica-se que não assiste razão ao INSS. Notadamente, a autarquia-ré, em seu parecer, ignora a marcha processual - mais especificamente os Eventos 49 e 54, OFICIO/C1, bem como o provimento condenatório exarado no título judicial à luz do Tema 1.018/STJ:
Trata-se aqui, no caso concreto, de execução das parcelas atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na via judicial, limitado à DIB do benefício concedido administrativamente (no caso, DIB: 28/02/2023), escolhido pelo autor/segurado.
Portanto, REJEITO a(o) impugnação/parecer do INSS, porque está dissociada(o) do contexto processual. Nesta toada, afasto também o cálculo substitutivo adunado ao evento 84, RELT4.
Por outro lado, a planilha de atrasados anexada pelo autor/exequente, ao evento 77, CALC2, vai ao encontro dos parâmetros asseverados no título judicial (cotejado com supracitado Tema), assim como observa os dados básicos do benefício judicial implementado no presente feito (evento 54, OFICIO/C1 - posteriormente cessado/modificado). Oportunamente, destaco abaixo as balizas contábeis examinadas pelo Juízo:
(i) ínicio da apuração dos atrasados (23/01/2017), consoante provimento judicial;
(ii) RMI/rendas mensais de acordo com a implementação informada nos autos (evento 54, OFICIO/C1) pela CEABDJ;
(iii) cálculo da sucumbência que respeita, tanto o limite trazido pela Súmula 111 do STJ, quanto ao patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC;
(iv) atualização das parcelas pretéritas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Pelos motivos acima expostos, HOMOLOGO, então, o cálculo autoral vinculado ao evento 77, CALC2, a título de quantum exequendo devido.
Intimem-se.
Após, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora/demandante; b) em favor do(a) advogado/sociedade, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, o último condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição (art. 22, §4º, EOAB).
A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta de RPV/PRECATÓRIO expedida.
Nada impugnado, tornem-me os autos conclusos para o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Realizada a transmissão, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção.
.