Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030120-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LGM MDU CABOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MELO FILHO (OAB DF017143)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TEMA 1.079 DO STJ. MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária, ajuizada com a finalidade de se obter a declaração do direito à limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros seja limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/61, e consequentemente, a repetição dos valores pagos indevidamente, não alcançados pela prescrição quinquenal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre o cabimento da limitação das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
III. Razões de Decidir
3. O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF. Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
4. O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
5. Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF).
6. Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese:
“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
7. Ainda que se argumente que a Exma. Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa).
8. Embora o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes à contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
IV. Dispositivo
9. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.