Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007288-78.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS AMARAL GEVU
ADVOGADO(A): ROSANGELA ARAUJO LORENA (OAB RJ092263)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS AMARAL GEVU e face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE objetivando tutela de urgência para redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
No evento 27.1, a parte autora junta laudo médico 27.2. No ensejo, renova o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução de sua carga horárioa de 40 para 20 horas semanais.
Decido
Da análise dos autos verifico que a parte autora interpos Agravo de Instrumento contra decisão inclusa no evento 6.1 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais.
Tal recurso teve seu provimento negado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região processo 5002087-69.2025.4.02.0000/TRF2, evento 51, ACOR2.
Verifico, ainda, que o autor realizou pedido de reconsideração no evento 9.1, indeferido em decisão inclusa no evento 12.1.
Sendo assim, mantenho o indeferimento do pedido de reconsideração, nos mesmos termos contidos na decisão inclusa no evento12.1.
Pelo exposto, cumpra-se os demais termos da decisão inclusa no evento 6.1 intimando a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a inicial, justificar o valor atribuído à causa., devendo juntar aos autos planilha demonstrativa, com o apontamento do valor correto ainda que de grosso modo. Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo novo valor, anote-se.
Da citação
Atendido integralmente, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos.