Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022026-72.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO EVENCIO
ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
INTERESSADO: ROMERO PRATES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR SILVA TRANCOSO
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando as petições juntadas pelas partes nos eventos 149 e 150, primeiramente, quanto ao valor depositado a título de honorários contratuais, considerando que não foi objeto de cessão de crédito e de penhora, e, portanto, deve ser pago à beneficiária MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS - CNPJ n º 39.927.240/0001-71, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe o DESBLOQUEIO DE LEVANTAMENTO na conta nº. 139681791, agência nº. 4021 (evento 137), com vistas a permitir que a beneficiária proceda ao levantamento da importância depositada, sem a necessidade de expedição de alvará (mudança de indicativo da conta para pagamento sem alvará e desbloqueio de levantamento), devendo a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da diligência.
Em obediência ao princípio da economia processual, SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se, devendo a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento das diligências.
Antes, intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
2 - Comprovado o cumprimento da diligência do item 1, intime-se a parte exequente para ciência do desbloqueio do valor depositado.
3 - Por fim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade juntado nos autos da execução fiscal nº 5022635-84.2024.4.02.5001/ES que tramita na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em que requer a transferência do valor destinado a ANTONIO ROBERTO EVENCIO (cessionário ROMERO PRATES CONSULTORIA LTDA.) para uma conta judicial.
4 - Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária do Espírito Santo, em referência à ação nº. 5022635-84.2024.4.02.5001/ES, dando-lhe ciência desta decisão.
Em obediência ao princípio da economia processual, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Diligencie-se.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 5 dias - AGENDADO);
b) Intimar CEF (item 1 - prazo de 10 dias);
c) Comprovado o desbloqueio, intimar exequente (item 2 - prazo: 5 dias);
e) Suspender os presentes autos em razão da exceção de pré-executividade juntado nos autos da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária do Espírito Santo;
f) Oficiar a 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária do Espírito Santo trasladando a presente decisão.