Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior/trânsito em julgado, para eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento e baixa.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria nº 01, de 16 de março de 2026 (SEI n.º 0029383-73.2026.4.02.8001).
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 06:38
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I- Devem ser providos os embargos de declaração para corrigir o vício formal apontado e, consequentemente, suspender a exigibilidade da cobrança do valor da majoração dos honorários advocatícos, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em razão da gratuidade de justiça deferida.
II- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
31/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 17/03/2026, com início à 0h e término em 24/03/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 26)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ (originário: processo nº 50053597120244025120/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 02/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal do imóvel localizado na Rua A, 92 CASA 03 LOTE 2, VILA GUIMARAES, 26.088-005 NOVA IGUACU-RJ.
II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
IV - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
19/09/2025, 11:37
Sentença confirmada
19/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005359-71.2024.4.02.5120 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I- Devem ser providos os embargos de declaração para corrigir o vício formal apontado e, consequentemente, suspender a exigibilidade da cobrança do valor da majoração dos honorários advocatícos, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em razão da gratuidade de justiça deferida.
II- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
31/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 17/03/2026, com início à 0h e término em 24/03/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 26)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ (originário: processo nº 50053597120244025120/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 02/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal do imóvel localizado na Rua A, 92 CASA 03 LOTE 2, VILA GUIMARAES, 26.088-005 NOVA IGUACU-RJ.
II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
IV - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
19/09/2025, 11:37
Sentença confirmada
19/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE SILVA SOLANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005359-71.2024.4.02.5120 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 12/07/2025 - APELAÇÃO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior. Intime.-se.