Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045008-46.2023.4.02.5001/ES AUTOR: OLGA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA SILVA DE FREITAS (OAB ES032226)
ADVOGADO(A): GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI (OAB ES030887)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: (a) implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor de Olga Aparecida de Oliveira, na qualidade de companheira de José Antônio Ribeiro Leite, com data de início do benefício (DIB) em 17 de julho de 2018 (data do óbito); (b) pagar as parcelas retroativas vencidas desde a data do requerimento administrativo (22/07/2018). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao dano moral, mantendo o proveito econômico principal), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observando-se que a base de cálculo deve incluir as parcelas vencidas apenas até a data desta sentença. O réu é isento de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, pois o valor da condenação até a presente data é de R$ 171.751,95, inferior a mil salários mínimos.