Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5111283-31.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 9, PED RECONSIDERACAO1 - Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, por meio da qual a parte autora busca suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel objeto de contrato firmado com a instituição financeira ré.
A parte requerente sustenta, em síntese, que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, o que teria tornado nulo o procedimento de execução extrajudicial, reiterando os fundamentos já lançados na petição inicial.
Contudo, o pedido de reconsideração não traz elementos novos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida. As razões ora expostas são mera repetição dos argumentos iniciais e não demonstram alteração fática ou jurídica superveniente, tampouco apontam erro material ou omissão relevante no despacho questionado.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, decorreu da ausência, naquele momento processual, de elementos documentais suficientes que comprovassem a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca, especialmente quanto à suposta ausência de intimação pessoal e à purgação tempestiva da mora.
Assim, não se vislumbra motivo para retratação da decisão anteriormente lançada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Sem prejuízo, torno sem efeito a decisão de Evento 5, a partir da parte em que determina a citação da parte ré para apresentar contestação, bem como as demais determinações de prosseguimento do processo.
Isto posto, nos termos do art.303, §6º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Corretamente atendido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.