Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027675-36.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CAMILLE PINHO VIEIRA DE CASTRO DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO (OAB RJ237694)
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)
ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)
ADVOGADO(A): MARCELLA BAPTISTA RIBEIRO FURTADO (OAB RJ136928)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CNEN. SERVIDOR. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido, para: (i) reconhecer o direito da demandante à redução de sua jornada de trabalho enquanto permanecer exercendo seu labor de forma direta e permanente com raios-x e substâncias radioativas; (ii) determinar que a autarquia federal proceda ao pagamento das horas extras trabalhadas, bem como das repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina.
2. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei nº 8.112/90, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
3. Quanto ao descanso semanal remunerado (DSR), em relação aos trabalhadores submetidos ao regime estatutário, inexiste previsão legal que autorize sua incidência sobre as horas extras.
4. Caso em que a demandante se submete ao regime estatutário, logo o pagamento de horas extras não incide sobre o repouso semanal remunerado, as férias e a gratificação natalina. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1.195.325, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011230-87.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.10.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5017656-52.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 8.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0225541-86.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julg. em 16.6.2021.
5. Assim como a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho realizado pelo servidor sem apresentar a devida contraprestação, não pode o servidor receber valores em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019213-05.2018.4.02.510, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021.
6. Devem ser excluídas das bases de cálculos das horas extras todas as indenizações de quaisquer espécies, como auxílio alimentação e indenização de transporte, que não integram a remuneração do servidor, bem como a exclusão do adicional de férias e da gratificação natalina na remuneração para efeito de cálculo das horas extras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004501-40.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.7.2025.
7. Apelação cível provida, para excluir as repercussões advindas do repouso semanal remunerado, das férias e da gratificação natalina para efeito de cálculo das horas extras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.