Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012003-61.2023.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050175)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se a parte ré do novo cálculo apresentado pela parte autora no evento 58. Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a autorização da parte autora para transferir o valor depositado para conta de sua titularidade.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012003-61.2023.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050175)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando o cumprimento da obrigação de pagar pelo executado, tendo o presente despacho força de alvará, deverá a exequente comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 33, SENT1, do presente despacho e da guia de depósito apresentada pela ré no evento 51, GUIADEP2 para levantamento total da importância ali depositada.
II – Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012003-61.2023.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o cálculo apresentado pela parte autora (evento 41, PLAN2), intime-se a CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o comprovante de pagamento no valor informado pelo autor.
Após, voltem conclusos.
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 15:33
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 16:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5012003-61.2023.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050175)
SENTENÇA
Nos termos da fundamentação, e com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais (imóvel situado na Estrada dos Palmares, nº 4.603, Bl. 8, Unidade 304, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ), a título de prestações vencidas, considerando os valores principais de taxa de condomínio discriminados na planilha que instrui a exordial (Evento 1, PLAN12), e, a título de prestações vincendas no curso da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção com utilização do índice aplicado ao FGTS em cada período (Taxa Referencial ou eventual índice que a substituiu), a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, excluídos os encargos/honorários de cobrança. Eventuais valores já pagos administrativamente ou judicialmente, devidamente comprovados pela Caixa, deverão ser compensados. Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.