Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005290-51.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GEORGE GERVASIO MARQUES
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento cujo pedido foi julgado improcedente por sentença já transitada em julgado (fls. 10/13 do PDF do evento 144 e fls. 30 do PDF do evento 146).
No evento 263, este juízo autorizou que a ré levantasse os valores depositados pelos autores.
No evento 294, a ré EMGEA afirmou que “mesmo com a apropriação dos valores o débito não foi liquidado”. Por essa razão, requereu que fosse “dado prosseguimento ao feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que garante a dívida, em conformidade com artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, para posterior designação de hasta pública.”.
No evento 302, os autores protestaram pela rejeição do pleito da EMGEA, já que “Os valores depositados, cuja apropriação foi deferida em favor da EMGEA, foram por ela mesma considerados suficientes para a quitação do débito, conforme atestado nos Eventos 188/189 e corroborado pela Sentença do Evento 201.”. Além disso, pontuaram que a “postura da EMGEA não pode ser admitida, configurando um claro comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual.”.
É o relatório. Decido.
Como os autores bem sabem, a sentença do evento 201 que declarara a quitação da obrigação de pagar foi anulada pela Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 0005290-51.2005.4.02.5101/TRF2, evento 83, ACOR2):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EQUÍVOCO DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO Da demanda. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que nos autos do cumprimento de sentença promovido pela EMGEA, extinguiu o processo em razão da satisfação da obrigação, na forma do artigo 513 c/c art. 924, II, do CPC.
2. Em manifestação, em 01.02.2021, a exequente informou que os valores depositados em juízo “liquidaram o contrato objeto da ação, conforme demonstrativos que seguem em anexo”. Diante da informação de satisfação da dívida reconhecido pela própria exequente, foi proferida sentença extintiva, em 06.07.2021.
3. Restou comprovado o equívoco cometido pela par exequente, ora apelante, eis que, em sua manifestação, ao mesmo tempo em que informa a liquidação do contrato, acosta demonstrativo da dívida, no montante de R$ 227.827,38, sendo que o montante depositado em juízo pelos devedores alcançava apenas a quantia de R$ 11.164,55.
4. Constatado o equívoco da exequente ao requerer a extinção do cumprimento de sentença, impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
5. Apelação provida.
Portanto, não há contradição alguma na postura da EMGEA nem violação à boa-fé objetiva.
Não obstante, o pleito formulado pela EMGEA não pode ser acolhido, por não haver título judicial que embase sua pretensão executória. Afinal, como a sentença, ao julgar improcedente o pedido de consignação, não definiu qual seria o montante devido, a faculdade conferida pelo § 2º do artigo 899 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento, não pode ser exercida.
Ante o exposto, indefiro o pleito de penhora formulado no evento 294.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme já determinado no evento 281.