Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002623-97.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: SANDRA MARISA DA SILVA
ADVOGADO(A): JONILSON CORREA SANTOS (OAB ES014681)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré MULTIVIX SERRA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. no evento 87, em face da decisão de evento 79, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A embargante alega omissão, sustentando que o juízo ignorou a fundamentação apresentada no evento 40 acerca da pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, observando o prazo do art. 1.023 do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 97, pugnando pela manutenção do indeferimento da dilação probatória, sob o argumento de suficiência documental e preclusão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se que a decisão de evento 79 fundamentou o indeferimento da prova oral com base na ausência de justificativa na petição de evento 75. Todavia, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre o teor do evento 40, onde os pedidos foram individualizados. Tal vício impõe a integração do julgado para análise dos argumentos outrora deduzidos, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No evento 40, a ré defendeu a necessidade da oitiva da genitora da autora para esclarecer pontos da causa de pedir. Contudo, a lide versa sobre a regularidade de contrato do FIES e transferência por motivo de saúde. Tais fatos possuem natureza técnica e administrativa, devendo ser comprovados por meio documental, como laudos médicos e registros sistêmicos já colacionados aos autos.
O art. 443, II, do CPC veda a prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. A condição clínica da genitora e a necessidade de cuidados permanentes são aferíveis mediante evidências clínicas documentais. A oitiva de testemunha, especialmente da própria genitora, não possui aptidão técnica para se sobrepor ou complementar a prova documental exigida.
Conforme apontado pela autora no evento 97, os documentos médicos que instruem a inicial não sofreram impugnação específica, o que atrai a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A ausência de controvérsia fática sobre o estado de saúde torna a dilação probatória inútil. Cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias para garantir a celeridade, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, embora sanada a omissão quanto à análise do evento 40, a fundamentação ali exposta não altera a conclusão pelo indeferimento das provas orais. A relevância dos direitos fundamentais à saúde e à educação, citada no evento 97, reforça a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, a qual prescinde de oitivas em audiência para o seu deslinde.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de evento 87, apenas para integrar a fundamentação da decisão de evento 79 com a análise do evento 40. No mérito da dilação probatória, MANTENHO o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, bem como o anúncio do julgamento antecipado do mérito. Inexistindo efeitos infringentes, ratifico os demais termos do decisum.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.