Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002818-95.2019.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIVIANNE FIGUEIREDO VARGAS
ADVOGADO(A): MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799)
EXECUTADO: VICTOR HUGO VARGAS
ADVOGADO(A): MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799)
EXECUTADO: VICTOR HUGO VARGAS JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799)
EXECUTADO: ROSANE FIGUEIREDO VARGAS
ADVOGADO(A): MARCILENE KISTER PELANDA (OAB ES020361)
ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES SIMÕES (OAB ES016799)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO:
O despacho, do evento 118, determinou a realização de penhora on-line nas contas bancárias dos executados.
No evento 135, foi juntado o resultado da penhora on-line, com o bloqueio dos seguintes numerários:
Na conta de Victor Hugo Vargas Junior:
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 225,45;
- NU PAGAMENTOS - IP - R$ 20,00;
Na conta de Rosane Figueiredo Vargas:
- NO BANCO BANESTES S/A - R$ 2.450,87;
Na conta de Victor Hugo Vargas:
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 13,52;
Após a intimação, e antes mesmo dos executados serem intimados, a senhora ROSANE FIGUEIREDO VARGAS apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando o seguinte:
Foram bloqueados os valores de R$ 2.450,87 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) na conta bancária da executada ROSANE FIGUEIREDO VARGAS, em decorrência de ordem judicial emanada por este MM. Juízo nestes autos.
Ocorre que a penhora foi totalmente equivocada, recaindo sobre renda impenhorável, qual seja, a pensão por morte recebida mensalmente. Vale frisar que a Sra. Rosane conta com 70 anos de idade, e a única renda que aufere mensalmente é a pensão por morte, sendo a única entrada de valor mensal em sua conta bancária, a qual é impenhorável.
***
Ademais, os valores envolvidos não superam 40 salários mínimos, o que chama a incidência da regra do art. 833, X, do CPC, e o Superior Tribunal de Justiça possui “jurisprudência pacificada”.
A Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, tendo peticionado no evento 133, alegando o seguinte:
- Apesar do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade das verbas salariais e proventos de aposentadoria, a própria legislação processual mitiga essa proteção quando houver excesso de renda ou a penhora não comprometer a subsistência do devedor, como se percebe da leitura do artigo 833, §2º do CPC:
§ 2º A impenhorabilidade não se aplica nos casos em que a constrição recaia sobre valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, preservando-se, nesse caso, a parte considerada como mínimo existencial.
Ainda que a quantia bloqueada não atinja 50 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando os rendimentos mensais forem elevados e o valor bloqueado não comprometer a dignidade da pessoa humana.
Além disso, como reconhece o próprio artigo 854, §3º, do CPC, cabe ao executado o ônus de provar a origem impenhorável dos valores, o que não se verifica plenamente no presente caso, haja vista que a executada movimenta recursos vultosos em conta corrente comum, sem segregação específica de valores de natureza alimentar.
- O valor bloqueado, de apenas R$ 2.450,87, representa menos de 12% da renda mensal da executada, que ultrapassa R$ 20.956,87, conforme os documentos apresentados.
- Ademais, não há qualquer comprovação de que a manutenção da penhora causará prejuízo à subsistência da executada ou que ela se encontra em situação de hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC.
- Nesse contexto, não há que se falar em violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial, princípios que norteiam a proteção da verba alimentar, pois a quantia constrita não compromete o custeio de despesas essenciais.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de desbloqueio.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à executada.
Em primeiro lugar, a juntada do contracheque da senhora ROSANE FIGUEIREDO VARGAS comprova, cabalmente, que os valores bloqueados dizem respeito a pensão por morte.
Todavia, apesar do posicionamento adotado pelo STJ, o fato é que o salário, proventos de aposentadoria e pensões por morte têm natureza de verba impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, a saber:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A regra, portanto, é a impenhorabilidade. A exceção, a penhorabilidade, que só deve ocorrer em raríssimas exceções.
De fato, as exceções são poucas:
a) A penhora é válida quando o valor excede 50 salários-mínimos mensais;
b) A penhora é válida para satisfazer débito referente à prestação alimentícia;
c) O credor pode demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar a regra;
Atente-se, também, para as novas decisões dos tribunais superiores, que tornaram impenhoráveis os valores depositados em conta, seja poupança, seja conta corrente ou investimentos, que configurem "pequena poupança".
A inexistência de valores acima de 40 salários mínimos já foi comprovada, através da realização da penhora on-line, conforme se nota do extrato referente ao SISBAJUD. Caso existam outros numerários, cabe ao autor comprovar.
DIANTE DO EXPOSTO:
ACOLHO a impugnação à penhora on-line, determinando o desbloqueio dos valores encontrados na conta da senhora ROSANE FIGUEIREDO VARGAS. Destaco que, na hipótese dos autos, é desnecessária a expedição de alvará, uma vez que os valores penhorados não chegaram a ser transferidos para uma conta judicial.
De igual forma, determino o desbloqueio de todos os demais numerários objeto do SISBAJUD do evento 125, uma vez que as quantias não são suficientes nem mesmo para o pagamento das custas processuais.
Ato contínuo, DETERMINO que se proceda a pesquisa, através do convênio RENAJUD, para a busca de veículos penhoráveis em nome dos executados.
Cumpra-se.