Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017945-37.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NKC ASSESSORIA E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): YONG JUN CHOI (OAB SP142873)
ADVOGADO(A): ANDERSON ROBERTO CHELLI (OAB SP264132)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada informa, no Evento 50.1, o óbito do patrono inicialmente constituído e requer: (i) a decretação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do causídico (Evento 38 e ss); (ii) reabertura do prazo processual da requerente para impugnar a decisão no Evento 38; (iii) a revogação dos atos constritivos praticados após o falecimento do patrono e o levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Decisão no Evento 52.1, na qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão do novo patrono, bem assim a regularização da representação processual da empresa ré.
A parte executada junta documentos no Evento 57.1.
DECIDO
A presente ação decorre de título judicial que reconheceu válido o crédito bancário firmado entre as partes, no âmbito administrativo (Evento 9.1).
Com o trânsito em julgado, o crédito se torna exequível e a parte devedora, intimada nos termos do art. 523 e ss, do CPC, pode impugnar os cálculos, por meio jurídico adequado.
A parte executada foi regularmente intimada para pagamento por meio de carta com AR (Evento 22.1).
Compareceu aos autos, alegando nulidade de citação (25.1), o que foi rejeitado pelo juízo, como se infere do Evento 38.1, e, não tendo sido opostos Embargos à Execução, tampouco efetuado o pagamento da dívida, ou indicados bens à penhora, foi deferido o pedido da exequente de constrição dos ativos financeiros.
Cumpre mencionar que a norma prevista no art. 854, do CPC dispõe que: "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado (...)", razão por que a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros é plenamente eficaz.
Por essa razão, é perfeitamente válida a penhora dos ativos financeiros ocorrida no Evento 44.1, nos termos do art. 835, I, do CPC.
Verifica-se, contudo, que na mesma decisão foi rejeitada a impunação da parte ré e esta não foi devidamente intimada, não obstante o registro processual no Evento 39, haja vista o óbito do patrono ocorrido anteriormente (Evento 50.3).
Do mesmo modo, a parte ré não foi efetivamente intimada do bloqueio dos ativos via SISBAJUD, porquanto a intimação realizada nos Eventos 45.1 e 45.1 ocorreu em nome do patrono falecido.
Ocorre que cumpre à parte alegar impenhorabilidade dos valores constritos na primeira oportunidade em que se manifeste nos autos - TEMA 1235 STJ - e isso não ocorreu, apesar de a executada ter plena ciência do bloqueio incidente sobre sua conta bancária (Eventos 50.1 e 57.1).
Não obstante isso, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser renovado o prazo de intimação referente aos Eventos 39 e 46 (art. 854, §2º), mantido, contudo, o bloqueio eletrônico.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros e determino:
1) Renove-se o prazo de intimação da parte executada quanto à decisão e ato constantes dos Eventos 38.1 e 45.1 (Prazo: 15 dias).
2) Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, antes de retornar concluso.
3) Nada sendo requerido e preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
4) Intime-se a parte exequente para que informe os dados necessários para transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte credora deverá requerer, se for o caso, medida profícua para o prosseguimento do feito, apresentando o montante devidamente atualizado do crédito.
5) Cumprido, oficie-se à instituição financeira, a fim de que proceda à transferência, comprovando tal providência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
6) Decorrido o prazo conferido à exequente, sem requerimento específico, suspenda-se o feito, como detrminado no Evento 38.1.