Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005227-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ERICK ALVES DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653)
APELANTE: THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PESSOAIS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração oposto por THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA e ERICK ALVES DA LUZ, contra decisão de Evento 45 que conheceu e negou provimento recurso de apelação dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão respectivo no que tange ao cerceamento de defesa, à avaliação do imóvel, à aplicação do CDC e à necessidade de diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois não há necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a intimação pessoal do devedor para pagamento da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, resta comprovada. Além disso, não houve omissão quanto à ausência de avaliação do imóvel, uma vez que consta da decisão “que a instituição bancária ré e o leiloeiro não teriam procedido à avaliação do imóvel antes da realização do leilão, o que seria uma patente violação a premissa básica nesta espécie de procedimento” e que “foi conferido ao mutuário inadimplente apenas o direito de preferência em adquirir o imóvel pelo valor da mora até a data do segundo leilão”. Ademais, aduz que houve omissão no que tange à aplicação do CDC, mas essa não se verifica, dado que não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos citados pela parte, contanto que enfrente as questões jurídicas e fundamente seu convencimento, como se deu no caso em comento. Por fim, não houve contradição entre fundamentação e dispositivo, pois afirma a decisão ora impugnada que “a notificação pessoal restou infrutífera, razão pela qual foi publicado edital para tal finalidade (JFRJ, Evento 1, TEXTO 7, fl. 04)”, assim como que “Afasta-se, portanto, a alegação de vício procedimental quanto à intimação, sendo certo que, regularmente notificados os autores, não há previsão legal que imponha sua intimação acerca da realização do leilão”. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe. Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada expressamente na decisão em questão as matérias relativas ao cerceamento de defesa, à avaliação do imóvel, à aplicação do CDC e à necessidade de diligências. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere."
Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.