Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5116240-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: JORGE LUIS LEAL DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)
ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 20/05/2016, mediante o cômputo integral dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cálculo do salário de benefício, é devida a soma integral dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes exercidas pelo segurado; (ii) estabelecer a partir de que data devem incidir os efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redação original do art. 32 da Lei 8.213/91 restringia a soma integral dos salários de contribuição nas atividades concomitantes apenas aos casos em que o segurado preenchia, de forma autônoma, os requisitos para a concessão do benefício em cada atividade.
4. A Lei 9.876/99 alterou substancialmente o cálculo dos benefícios previdenciários ao ampliar o período básico de cálculo, passando a considerar 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, afastando a limitação imposta pelo art. 32 da Lei 8.213/91.
5. A extinção da escala de salários base pela Lei 10.666/2003 consolidou a inaplicabilidade das restrições do art. 32 da Lei 8.213/91, permitindo o somatório das contribuições de atividades concomitantes.
6. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.070 dos Recursos Especiais nºs 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891, fixando a tese de que, após a Lei 9.876/99, as contribuições oriundas de atividades concomitantes devem ser somadas para o cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário.
7. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 167, também reconheceu a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003.
8. O benefício do autor possui DIB em 20/05/2016, período posterior às alterações legais e abrangido pelo entendimento consolidado, o que justifica a procedência do pedido revisional.
9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme orientação do STJ no REsp 1.745.509/SP, uma vez que o direito ao benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento do preenchimento dos requisitos.
10. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual adicional de 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, em observância ao Tema 1.059 do STJ e à Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo aos benefícios vencidos até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Após a edição da Lei 9.876/99, é devida a soma integral dos salários de contribuição provenientes de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão do benefício originário.
3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se quando o recurso for integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 32 (redação original e atual); Lei 9.876/99; Lei 10.666/2003; Lei 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793, REsp 1.870.815 e REsp 1.870.891, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Tema 1.070, j. 24/05/2022; TNU, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel. Juiz Guilherme Bollorini, Tema 167, j. 22/02/2018; STJ, REsp 1.745.509/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/03/2019; STJ, REsp 1.732.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.