Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005365-16.2017.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
EXECUTADO: GABRIELE VAZ MYNSSEN
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELE VAZ MYNSSEN contra a decisão de evento 106, que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente à autora, na fase de conhecimento, e determinou a penhora de valores, via Sistema Sisbajud.
Aduz a embargante ser a decisão embargada contraditória e nula por não respeitar o contraditório. Para tanto, inicialmente, se insurge quanto a intimação da embargante exclusivamente por via eletrônica no Sistema E-Proc. Aduza, ainda, a existência de contradição com a decisão anterior, que teria confirmado a hipossuficiência deferida anteriormente. E, por fim, novamente, indica a existência de contradição na decisão embargada, que teria apontado como necessária a intimação por publicação quando a parte estivesse representada por advogado. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para concessão de efeitos infringentes, tornando nula a decisão embargada e determinando o debloqueio e liberação dos valores constritos (evento 112).
Intimadas, as exequentes apresentaram contrarrazões (eventos 12, 124 e 125).
Já em evento 126, A exequente apresenta novo requerimento, desta vez visando a concessão de tutela de urgência, a fim de que os valores sejam liberados com celeridade. Instrui a peça com documentos.
Certidão que atesta a tempestividade do recurso (evento 113.1).
É o breve relatório. Decido.
II. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece seu cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da alegação de nulidade da intimação do advogado por ausência de publicação e da contradição com a decisão atacada
No que toca à possível nulidade na intimação do advogado, necessário alguns esclarecimentos.
As comunicações processuais, em regra, são realizadas pelo sistema processual eletrônico, sem necessidade de publicação em diário oficial, como determinam a Lei 11.419/2006 (art. 5º) e a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018 (art. 25).
A lógica das intimações em processos eletrônicos é inversa ao que pretende a embargante: evitar a publicação em diários oficiais. Cabe ao advogado consultar regularmente as intimações enviadas por meio do Sistema Processual Eletrônico; decorridos 10 dias do envio sem a confirmação do intimando, a intimação é confirmada automaticamente (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006).
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, criado em 2016 e regulamentado atualmente pela Resolução CNJ 455/2022, apenas substitui os "diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário" (art. 25), ou seja, centraliza as publicações em diários oficiais e a consulta a processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br, mas não impede a comunicação às partes e advogados pelos sistemas processuais eletrônicos. Esta forma de comunicação eletrônica continua sendo preferencial em relação à publicação em diários de justiça.
De outro lado, a despeito da decisão embargada trazer como parâmetro o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC (STJ, REsp 1.262.933), a utilização de tal preceito refere-se à possibilidade de intimação do executado na pessoa do advogado constituído. Não necessariamente que a intimação seja por publicação, consoante acima exposto. Os processos eletrônicos a intimação do patrono se aperfeiçoa por meio da intimação via Sistema Processual.
Assim, inexiste qualquer vício que enseje a decretação de nulidade da intimação do advogado com a utilização do Sistema Processual ou a existência de contradição na decisão atacada, pois a questão é meramente de interpretação das normas processuais em se tratando de processo eletrônico.
Da revogação da gratuidade
Quanto à gratuidade de justiça concedida nos autos, anote-se que esta ser revista a qualquer momento, desde que hajam elementos que indiquem a alteração da situação econômica que ensejou a concessão do benefício. É o que dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Logo, trata-se de presunção relativa.
No caso dos autos, a parte exequente alega a ocorrência de modificação da situação econômica da executada em relação à época em que foi deferida a gratuidade de justiça.
Acrescenta, para tanto, estar a autora/executada exercendo atividade profissional, com participação, inclusive, em sociedade empresária. Junta documentação (evento 77).
A executada, por sua vez, intimada na forma do art. 523 do CPC, não impugnou a execução nem se manifestou sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
A demonstração do exercício de atividade profissional e a participação em sociedade empresária são indicativos da modificação da situação econômica da executada, que, ante sua inércia, acarretaram a revogação do benefício, com o afastamento da presunção de hipossuficiência, deferida inicialmente na fase de conhecimento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, não há contradição na decisão revogatória da gratuidade de justiça, eis que a análise partiu de fatos novos carreados aos autos, os quais não foram refutados pela executada, em momento oportuno.
A título exemplificativo, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de revogação da gratuidade de justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
P.I.
(STJ - AgInt no AREsp 2587328 / MG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0069679-8, Órgão Julgador: Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe 02/09/2024).
Do pedido de concessão de tutela de urgência
Neste aspecto, a embargante requer a apreciação com urgência dos embargos de declaração, aduzindo a existência de grave e contínuo prejuízo à embargante/executada. Informa estar a executada cursando residência médica no Hospital Central da Polícia Militar. Acrescenta que os valores bloqueados constituiriam reserva financeira. Apresenta comprovantes de rendimentos e despesas pessoais.
Da análise do pedido e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, eis que os fatos indicados pela requerente não demonstram a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive a executada atesta que os valores bloqueados constituiriam reserva financeira.
Do bloqueio de bens quanto à execução promovida pela UNIGRANRIO
No que toca ao bloqueio dos valores, diante dos fatos e elementos constantes dos autos, não se vislumbra a ocorrência de hipóteses de impenhorabilidade.
Ressalte-se que é ônus do executado comprovar que os valores penhorados estão submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Do bloqueio dos valores que excederam à execução
A execução que ensejou o bloqueio de valores corresponde ao requerimento da UNIGRANRIO, no montante de R$ 33.829,48.
Foram bloqueados nos autos o total de R$ 73.767,61 em ativos financeiros em nome da executada (evento 107.1), dos quais:
R$ 38.527,13 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
R$ 19.696,94 - INTER DRVM
R$ 13.410,24 - BANCO INTER
R$ 1.894,44 - BANCO DO BRASIL S.A
R$ 236,33 - BANCO XP S.A
R$ 2.53 - ITAU UNIBANCO S.A
Na hipótese, há valores bloqueados em montante superior ao valor executado inicialmente, os quais devem, em tese, ser liberados.
Por outro lado, a liberação dos valores bloqueados em excesso, neste momento processual deve ser considerada precipitada, por dois motivos:
1. Diante da execução promovida pela UNIÃO e pelo FNDE, cujo prazo de impugnação não se encerrou, considerando a oposição dos embargos de declaração pela executada.
2. Considerando a necessidade da análise das contas a serem convertidas em penhora e das contas a serem desbloqueadas.
Portanto, eventual desbloqueio de valores, por cautela, devem ser apreciados em momento posterior, após a conversão em penhora dos valores executados pela UNIGRANRIO e o encerramento do prazo de pagamento ou impugnação quanto à execução promovida pela UNIÃO e pelo FNDE.
III. Ante o exposto, feitos os devidos esclarecimentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO:
1) que a Secretaria do Juízo promova a conversão do valor bloqueado junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, no importe de R$ 38.527,13, para uma conta judicial à disposição do Juízo;
2) confirmada a transferência do valor da executado para uma conta judicial, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da execução promovida pela UNIÃO e pelo FNDE, bem como para verificação de eventual desbloqueio dos demais valores bloqueados em nome da executada e para expedição, se for o caso, de alvará em nome da UNIGRANRIO.
Ciência às partes.