Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0003222-64.2010.4.02.5001/ES
RÉU: ADRIANO MARIANO SCOPEL
ADVOGADO(A): PAULO AMADOR THOMAZ DA CUNHA BUENO (OAB SP147616)
ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)
ADVOGADO(A): SAULO LOPES SEGALL (OAB SP208705)
ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA DE VASCONCELOS GUIMARAES (OAB SP249279)
ADVOGADO(A): FERNANDA AKEMI YAMAZATO GOMES (OAB SP278487)
RÉU: LEANDRO NUNES SANTOS
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS (OAB ES009710)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)
ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)
RÉU: RODOLFO BERGO LEGNAIOLI
ADVOGADO(A): TATIANA COSTA JARDIM (OAB ES012040)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 592, trata-se de cumprimento de julgado proposto pela ANVISA, em virtude do trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2025.
Intimem-se ADRIANO MARIANO SCOPEL - CPF 076.693.607-47, CHARLES HENRIQUE PORTO SANTOS - CPF 026.272.257-74, LEANDRO NUNES SANTOS - CPF 031.411.027-59 e RODOLFO BERGO LEGNAIOLI - CPF 250.333.788-05, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor executado no evento 592, devidamente atualizados (art. 523, caput, do CPC/2015). Deverão ser intimados, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
Cumprido o determinado, abra-se vista à parte credora para que requeira o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema SISBAJUD e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC/2015.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §2° do CPC. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Tendo sido cadastrado junto ao INFODIP a pena de suspensão dos direitos políticos, bem como providenciada a inserção dos dados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (evento 595), determino a expedição de ofício à Administração Federal informando da proibição imposta aos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (29/04/2025), observando-se os órgãos indicados:CGU, Ministério Fazenda, Tribunal de Contas da União - TCU, BNDES, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Banco Central do Brasil - BCB, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal – CEF e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.