Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2104462/RJ (2023/0376441-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: KAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e assim ementado (fl. 170): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. DESABILITAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. COMPROVAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. 1. Consoante a Instrução Normativa nº 1984/2020, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida em caráter precário, sujeita à revisão de ofício a qualquer tempo (arts. 3º, parágrafo único, art. 38), com o objetivo verificar, entre outros aspectos, a capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. 2. A apelante deixou de apresentar os extratos bancários dos sócios, solicitados para fins de comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social, o que resultou na sua desabilitação, nos termos do art. 40, I, c/c, art. 46, II, b, da IN RFB 1984/2020. 3. A autorização legal (art. 39 da IN nº 1984/2020) quanto à exigência de documentos e esclarecimentos para comprovação da origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior não alcançam a prestação de informações sobre os sócios. 4. Por um lado, a distinção entre a personalidade e o patrimônio dos sócios e da sociedade é a regra em nosso sistema normativo. Por outro, o CTN, quando se refere ao poder de requisição de informações da Administração Tributária, não se reporta aos sócios (art. 195), bem como, quando estatui a obrigação de prestar "informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros", não arrola nem o contribuinte (a sociedade) nem os sócios (art. 197). Desse modo, excluída a hipótese de constatação de irregularidade perpetrada pelo sócio, afastada resta a possibilidade de, por via direta ou indireta, a Administração Tributária pretender apurar a regularidade fiscal dos sócios através de fiscalização dirigida a promover a exação dos atos da sociedade. 5. Neste caso, o escrutínio das informações bancárias, dos registros patrimoniais, da escrituração e dos comprovantes de despesas da sociedade permite constatar, ou não, o ingresso e a manutenção dos recursos apontados como vertidos para integralização de capital, não se mostrando indispensáveis as informações sobre a data em que foram recebidos os recursos utilizados pelos sócios para integralização de capital da sociedade, sobre quem depositou os recursos nas contas dos sócios e qual a motivação para tais depósitos. 6. O exame da origem dos recursos dos sócios, com a finalidade de combater a prática de ilícitos tributários e penais, deve ser conduzida com estrita observância do regramento que regulamenta o tema, não se podendo, ainda que com o louvável fito de realizar determinado interesse público, atalhar a prática de atos que, por sua contundência sobre os direitos fundamentais, são objeto de normatização específica e detalhada. 7. Não sobressai atinente com o sistema normativo impor à sociedade a apresentação de informações sigilosas de terceiros, cominando, em caso de recusa, sanção indireta, consistente no indeferimento de autorização necessária a regular continuidade das atividades empresariais. 8. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fl. 248). Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, do CPC; 76, incisos II, alínea b, e inciso III, alínea b, e § 2º, da Lei n. 10.833/2003; 16 da Lei n. 9.779/1999; 96 e 100, inciso I, do CTN. Argumenta, em síntese, que (fl. 261): [E]xistindo a responsabilização pessoal dos representantes da empresa importadora/exportadora, é lícito à Administração exigir a comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios, nos termos do art. 39, § 5.º, da Instrução Normativa da SRFB n.º 1.984, de 27 de outubro de 2020. Destaca-se ainda que a revisão de ofício prevista no art. 38 e seguintes da Instrução Normativa da SRFB n.º 1.984, de 27 de outubro de 2020, tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante das mercadorias, inclusive a capacidade operacional, econômica e financeira necessária à realização de atos de comércio exterior, também se aplica aos sócios, diretores, empregados encarregados das transações internacionais ou responsáveis pela elaboração da escrituração contábil, nos termos do § 5º do art. 39 da referida norma administrativa. Contrarrazões às fls. 268-295. É o relatório. Decido. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, do CPC, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Friso, ainda, que as razões do especial quanto ao tópico são imprecisas, porquanto, ao passo em que destacou que "a matéria foi devidamente prequestionada, tendo em vista que foram interpostos aclaratórios pela Fazenda Nacional, os quais foram desprovidos pelo acórdão que enfrentou expressamente os arts. 76, inciso II, alínea b, III, alínea b, e § 2.º, da Lei n. 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, 16 da Lei n.º 9.779/1999, 96 e 100, inciso I, do Código Tributário Nacional" (fl. 259), defendeu –sem desenvolvimento da tese, como já mencionado – que "omitiu-se o TRF da 2ª Região sobre as questões lá (nos embargos de declaração) prequestionadas, a respeito das quais deveria ter se pronunciado" (fl. 260). Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. No mais, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 175-178): [...] 2. Cuida-se de procedimento administrativo de revisão, de ofício, da habilitação concedida à apelante para operar no comércio exterior, que resultou na sua desabilitação, por ter deixado de apresentar documentos solicitados pela autoridade fiscal, para fins de análise da comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do seu capital social (evento 31, OFIC1/SJRJ). Os documentos em questão consistem nos extratos bancários, de contas correntes e de aplicações financeiras, dos meses de julho a outubro de 2020, de todos os sócios da empresa (evento 31, OFIC1/SJRJ). De acordo a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida em caráter precário e sujeita à revisão de ofício a qualquer tempo (arts. 3º, parágrafo único, art. 38). Com base no referido permissivo normativo, foi instaurado, em face da apelante, o processo de revisão de ofício de habilitação nº 13031.697017/2021-93, o qual culminou na sua desabilitação para atuar no comércio exterior, hipótese prevista no art. 40, I, da IN nº 1.984/2020. A decisão pela desabilitação da apelante restou assim fundamentada (evento 31, OFIC1, pág. 3/SJRJ): Quando, no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II, do artigo 21, da IN RFB 1984/2020 (Art. 40, I, c/c, art. 46, II, b, da IN RFB 1984/2020). A empresa em questão não apresentou os extratos bancários, de contas correntes e de aplicações financeiras, dos meses de julho a outubro de 2020, de todos os sócios da empresa, conforme solicitado no item 2 da referida intimação. Tais documentos são necessários a análise da comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da diligenciada. [...] Ao que se extrai da norma de regência, os requisitos específicos (art. 21, II) devem ser alvo de análise fiscal no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício da habilitação, e, além disso, a não apresentação dos documentos solicitados para sua comprovação configura causa de desabilitação. Por outro lado, no que concerne à pertinência dos documentos solicitados para comprovar os requisitos do art. 21, II, da IN nº 1984/2020, a autoridade fiscal manifestou-se no despacho que indeferiu o recurso da apelante, tendo ressaltado a previsão normativa contida no art. 39, § 7º, da IN 1.984/2020 quanto à comprovação da origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior, que dispõe o seguinte (evento 31, OFIC1, pág. 6/SJRJ): [...] Ao que se vê, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas. Todavia, não me parece correto pretender incluir na aludida exigência a prestação de informações sobre os sócios. A distinção entre a personalidade e o patrimônio dos sócios e da sociedade é a regra em nosso sistema normativo. Confira-se: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (CCB) Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (CPC). Logo, não se demonstra adequado tratar o sócio e a sociedade como se um único sujeito fossem, principalmente sem expressa disposição legal que assim autorize. De outra banda, o CTN, quando se refere ao poder de requisição de informações da Administração Tributária, não se reporta aos sócios, como se extrai de seu artigo 195. Do mesmo modo, quando estatui a obrigação de prestar “informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros”, o CTN não arrola nem o contribuinte (a sociedade) nem os sócios (art. 197). Por sua vez, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 III do CTN), sendo pessoal a responsabilidade destes quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico (art. 137, III, c do CTN). Então é excepcional a possibilidade de promover a responsabilização tributária dos sócios de uma pessoa jurídica por obrigações da sociedade. Isto implica em que, excluída a hipótese de constatação de irregularidade perpetrada pelo sócio, afastada resta a possibilidade de, por via direta ou indireta, a Administração Tributária pretender apurar a regularidade fiscal dos sócios através de fiscalização dirigida a promover a exação dos atos da sociedade. Neste eito, a exigência voltada à apuração da regularidade da estruturação financeiro-patrimonial da Recorrente foi fulcrada nos seguintes argumentos (evento 30/fl. 12 SJRJ): 5º) quanto à origem do capital da pessoa jurídica, este despacho foi didático: 5. Quanto à questão da comprovação da integralização do capital social, através da análise dos extratos bancários de seus sócios, poderemos efetivamente verificar a origem dos recursos em questão. Analisando os citados documentos, poderemos verificar a data em que os recursos foram recebidos por seus sócios, quem efetivamente depositou esses recursos nas contas dos sócios da diligenciada, e qual a motivação para a entrada desses recursos nas contas particulares dos sócios da Kaplast. Poderemos verificar, também, a data em que esses recursos foram efetivamente transferidos par a Kaplast, e se permaneceram na diligenciada, ou foram transferidos para outra conta. Com a devida vênia, conquanto as informações sobre a data em que foram recebidos os recursos utilizados pelos sócios para integralização de capital da sociedade, sobre quem depositou os recursos nas contas dos sócios e qual a motivação para tais depósitos pudessem ser de interesse da fiscalização para fins de exame da regularidade da conduta dos sócios, por certo, não se constituem em informações indispensáveis à comprovação da efetiva integralização do capital da sociedade. Do mesmo modo, o exame voltado à certificação da data em que os recursos foram efetivamente transferidos para a sociedade, bem como se tais recursos nela permaneceram ou foram transferidos reclama a análise de documentos alusivos às operações, inclusive de natureza financeira e bancária, realizadas pela sociedade. O escrutínio das informações bancárias, dos registros patrimoniais, da escrituração e dos comprovantes de despesas da sociedade permite constatar, ou não, o ingresso e a manutenção dos recursos apontados como vertidos para integralização de capital. Vislumbra-se que a Administração Fiscal pretende promover apuração da movimentação financeira dos sócios, mediante a imposição de exigências à sociedade, concorrendo para uma inautorizada quebra de sigilo bancário. Como já se afirmou: "Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira". (STF, RE 601314, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PUBLIC 16-09-2016). Logo, sujeita-se à proteção especial que não deve ser negligenciada. É cediço que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem examinar informações de natureza financeira-bancária, porém necessário se faz que dito exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente (art. 6º da Lei Complementar 105/2001), devendo o acesso às informações ser formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) que é expedida com base em relatório circunstanciado, no qual conste a motivação da expedição da RMF e que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade, observado o princípio da razoabilidade (art. 4º, §§ 1º, 5º e 6º do Decreto n. 3.724/2001). Portanto, qualquer disposição normativa, hierarquicamente inferior às retromencionadas, deve ser interpretada à luz das diretrizes e prescrições anteriormente apontadas. Releva, ainda, destacar a manifestação do d. Parquet Federal, no sentido de que "Ademais, a Portaria Coana nº 72/20 em seu art. 7º dispõe taxativamente sobre a exigência de documentos bancários da declarante/importadora de mercadorias, neste caso, figurada pela pessoa jurídica e não por seus sócios" (evento 07 – fl. 02). Sem dúvida, é relevante a asserção da União no sentido de que “Quanto à alegação de que a análise da origem dos recursos da pessoa jurídica não deve passar pela verificação da origem dos recursos de seus sócios é propor a aniquilação do próprio combate à fraude e à lavagem de dinheiro, pois precisamente reunir-se numerário de origens diversas no capital de uma pessoa jurídica é conhecido mecanismo utilizado naquelas finalidades ilícitas” (evento 51/fl. 06 SJRJ). Todavia, o exame da origem dos recursos dos sócios, com a finalidade de combater a prática de ilícitos tributários e penais, deve ser conduzida com estrita observância do regramento que regulamenta o tema, não se podendo, ainda que com o louvável fito de realizar determinado interesse público, atalhar a prática de atos que, por sua contundência sobre os direitos fundamentais, são objeto de normatização específica e detalhada. Se a Administração Fiscal entende pela existência de indícios da prática de fraude ou de lavagem de dinheiro por parte dos sócios da Recorrente, carecendo de informações sobre as movimentações financeiras pelos mesmos realizadas, deve adotar as gestões previstas no ordenamento jurídico que viabilizem o acesso aos dados almejados. Não sobressai atinente com o sistema normativo impor à sociedade a apresentação de informações sigilosas de terceiros (que sequer é obrigada ter ou manter em seus arquivos), cominando, em caso de recusa, sanção indireta, consistente no indeferimento de autorização necessária a regular continuidade das atividades empresariais, mormente, quando tais atividades se demonstram, até o momento, lícitas. 3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido. Como se vê, o acórdão recorrido, além da motivação de não ser "correto pretender incluir na aludida exigência [art. 21, inciso II, da IN n. 1.984/2020] a prestação de informações sobre os sócios" (fl. 176), está amparado, também, nos seguintes fundamentos: a) é regra, no sistema normativo, a distinção entre a personalidade e o patrimônio dos sócios e da sociedade; b) o art. 195 do CTN, quando dispõe sobre o poder de requisição de informações da Administração Tributária, não se reporta aos sócios; c) é excepcional a possibilidade de promover a responsabilização tributária dos sócios de uma pessoa jurídica por obrigações da sociedade, conforme os arts. 135, inciso III, e 137, inciso II, alínea c, do CTN; d) o acesso às informações de natureza financeira-bancária pela autoridade administrativa competente (art. 6º da LC n. 105/2001) deve ser formalizado mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), "que é expedida com base em relatório circunstanciado, no qual conste a motivação da expedição da RMF e que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade, observado o princípio da razoabilidade (art. 4º, §§ 1º, 5º e 6º do Decreto n. 3.724/2001)" - fl. 177; e) qualquer disposição normativa, hierarquicamente inferior às retromencionadas, deve ser interpretada à luz das diretrizes e prescrições anteriormente apontadas; f) "não sobressai atinente com o sistema normativo impor à sociedade a apresentação de informações sigilosas de terceiros (que sequer é obrigada ter ou manter em seus arquivos), cominando, em caso de recusa, sanção indireta, consistente no indeferimento de autorização necessária a regular continuidade das atividades empresariais" (fls. 177-178). Tais fundamentos, todavia, não foram impugnados de forma adequada e precisa pela parte recorrente, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, diante do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS